UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
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Movimentações
Expedida/Certificada
23/06/2025, 12:32
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:28
Remessa (outros motivos)
22/06/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:52
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/05/2025, 14:56
Recebimento
08/04/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) EMENTA
80 - Apelação Cível Nº 5009657-16.2024.8.21.0021/RS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LISIANE FLORÃO contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS para o efeito de: A) DECLARAR a nulidade da cobrança das mensalidades/contribuições associativas (evento 1, EXTR7, páginas 55/65)?; e B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores adimplidos indevidamente pela parte autora em relação às referidas mensalidades, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença simplificada, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) EMENTA
80 - Apelação Cível Nº 5009657-16.2024.8.21.0021/RS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LISIANE FLORÃO contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS para o efeito de: A) DECLARAR a nulidade da cobrança das mensalidades/contribuições associativas (evento 1, EXTR7, páginas 55/65)?; e B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores adimplidos indevidamente pela parte autora em relação às referidas mensalidades, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença simplificada, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024.
06/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
28/02/2025, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 15:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:59
Publicação
17/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA III ? DISPOSITIVO
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009657-16.2024.8.21.0021/RS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LISIANE FLORÃO contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS para o efeito de: A) DECLARAR a nulidade da cobrança das mensalidades/contribuições associativas (evento 1, EXTR7, páginas 55/65)?; e B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores adimplidos indevidamente pela parte autora em relação às referidas mensalidades, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença simplificada, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024.