Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3071293/RS (2025/0386116-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
GUILHERME ACOSTA MONCKS - RS0065405
FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA - RS111170
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
AGRAVANTE: TECVERDE S.A.
ADVOGADOS: FILIPE SCHERER OLIVEIRA - RS074680
LUCAS TERRES DE OLIVEIRA - RS119916
JOÃO MARCELO COUTO CONCEIÇÃO - RS124536
AGRAVADO: TECVERDE S.A.
ADVOGADOS: FILIPE SCHERER OLIVEIRA - RS074680
LUCAS TERRES DE OLIVEIRA - RS119916
JOÃO MARCELO COUTO CONCEIÇÃO - RS124536
AGRAVADO: ROBERTO FERREIRA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
GUILHERME ACOSTA MONCKS - RS0065405
FABRICIO CAGOL - RS0065111
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI - RS0069123
PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA - RS111170
VITÓRIA ORTIZ LOPES - RS120623
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECVERDE ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento de violação do art. 489, do Código de Processo Civil, e por impossibilidade de fixação de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 400-402). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 431-434. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 249): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO E EXIGÍVEL. EMENDA DA INICIAL OPORTUNIZADA E DESATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL PARA AMPARAR A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 273): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXIGÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 493 DO CPC AO CASO CONCRETO. VÍCIO INOCORRENTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS NO MOMENTO DE PROPOSITURA DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 330, III, DO CPC. EM SE TRATANDO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO FATO SUPERVENIENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MAJORANTE ESTABELECIDA NO ART. 85, §11º, DO CPC. DESACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO FORAM ARBITRADOS PELO JUÍZO ORIGEM, EM FACE DA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO NO CASO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão, ao negar a fixação de honorários sucumbenciais quando desproveu a apelação, teria contrariado os parâmetros de fixação previstos para hipóteses de exercício do contraditório em grau recursal; b) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados, deixando de demonstrar distinção ou superação, o que caracterizou falta de fundamentação adequada; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a fixação de honorários seria inviável por ausência de arbitramento na sentença e por não haver angularização da lide, divergiu do entendimento dos REsp n. 1.753.990/DF e REsp n. 1.801.586/DF (fls. 289-291). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se fixe honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da TECVERDE ENGENHARIA S.A., com base no valor atualizado da causa; requer ainda, o provimento do recurso para que se determine a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários sucumbenciais, caso não se proceda à fixação nesta instância (fls. 291-292). Contrarrazões às fls. 343-351. É o relatório. Decido. I – Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da liquidez e exigibilidade de memorial de entendimentos para viabilizar a cobrança do valor pactuado e o processamento da execução. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inexistência de título executivo extrajudicial líquido e exigível, fixou custas à parte autora e determinou a baixa após o trânsito em julgado (fls. 246-247). A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação (fl. 249), reafirmando, nos embargos de declaração, a inviabilidade de fixação de honorários pela ausência de arbitramento na origem e de angularização da relação processual (fl. 273). Presentes os pressupostos recursais, vejo que o presente recurso deve prosperar. II – Art. 85, §§ 1º e 2º do CPC Consoante se verifica dos termos do processo, a parte ora agravante, apesar de não ter participado da lide em primeira instância, para ela foi citada em grau de apelação, tendo apresentado contrarrazões e, após o acórdão que manteve a extinção da execução, interpôs embargos de declaração visando o arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor. O tribunal de origem, ao negar o requerido arbitramento, sob o fundamento de que não houve fixação em primeiro grau, a um só tempo, confundiu a pretensão, que não era de majoração da verba honorária, como também contrariou o entendimento consolidado desta Corte, conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, não havendo retratação após a interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar, o juiz deve citar o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º). 2. A angularização da relação processual também pode ocorrer na instância revisora, mediante a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, ensejando atuação efetiva do patrono da parte ré e exercício do contraditório. 3. Citado o réu para responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, mantendo-se a sentença de improcedência liminar do pedido, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais pelo efetivo trabalho advocatício realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 4. O Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de que a angularização ocorreu apenas na fase recursal. 5. Recurso provido para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.120.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo a angularização da relação processual ainda que na instância revisora pela apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, interposto de sentença liminar de improcedência, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.983.779/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, destaquei.) APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. [...] 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido." (REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, destaquei.) Assim, deve ser provido o recurso especial para arbitrar os honorários de sucumbência em face da parte agravada, prejudicadas as demais teses recursais. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA