Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000592-17.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SERTOLI KEMP
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SERTOLI KEMP (OAB RS070126)
EXECUTADO: RITA MARIA BAGGIO DO CARMO
ADVOGADO(A): Michele do Carmo Lamaison (OAB RS077229)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA THEODORO (OAB RS085057)
ADVOGADO(A): MURIELE DE CONTO
EXECUTADO: MARIA ZILMA MELLO DO CARMO
ADVOGADO(A): Michele do Carmo Lamaison (OAB RS077229)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA THEODORO (OAB RS085057)
ADVOGADO(A): MURIELE DE CONTO
EXECUTADO: MARIA CELI DE QUADROS
ADVOGADO(A): Michele do Carmo Lamaison (OAB RS077229)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA THEODORO (OAB RS085057)
ADVOGADO(A): MURIELE DE CONTO
EXECUTADO: IVONE DE QUADROS MARTINS
ADVOGADO(A): Michele do Carmo Lamaison (OAB RS077229)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA THEODORO (OAB RS085057)
ADVOGADO(A): MURIELE DE CONTO
EXECUTADO: IVO MELLO DE QUADROS
ADVOGADO(A): Michele do Carmo Lamaison (OAB RS077229)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA THEODORO (OAB RS085057)
ADVOGADO(A): MURIELE DE CONTO
EXECUTADO: GENY MELLO DO CARMO
ADVOGADO(A): Michele do Carmo Lamaison (OAB RS077229)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA THEODORO (OAB RS085057)
ADVOGADO(A): MURIELE DE CONTO
EXECUTADO: ANTONIO ZILMAR MELLO DO CARMO
ADVOGADO(A): Michele do Carmo Lamaison (OAB RS077229)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA THEODORO (OAB RS085057)
ADVOGADO(A): MURIELE DE CONTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo exequente Carlos Alberto Sertoli Kemp para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 70077965945, pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, a advogada dos executados protocolou manifestação (evento 162, PET1) requerendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido (R$ 138.467,87), com fundamento no Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se (evento 176, PET1) pugnando pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o critério de fixação já transitou em julgado.
É o relatório. Decido.
O pedido de novo arbitramento dos honorários sucumbenciais, com alteração da base de cálculo do valor fixo de R$ 1.500,00 para percentual incidente sobre o proveito econômico obtido, não comporta acolhimento.
Com efeito, o valor de R$ 1.500,00 foi fixado por sentença proferida no evento 22, SENT1, cujos embargos de declaração opostos com o propósito de modificar o critério de arbitramento foram expressamente rejeitados no evento 36. A decisão, nesse ponto, transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima sobre a matéria.
O art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 505 do mesmo diploma veda, como regra, a rediscussão, no curso do processo, de questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a pretensão de revisão do critério de arbitramento dos honorários — ainda que amparada em orientação jurisprudencial superveniente — esbarra no óbice da coisa julgada, não sendo possível, nesta fase processual, alterar o que foi definitivamente decidido. A invocação do Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de afastar a imutabilidade da decisão já transitada em julgado, porquanto tal mecanismo não se presta à revisão de julgados pretéritos acobertados pela coisa julgada material.
Diante do exposto, indefiro o pedido de novo arbitramento dos honorários sucumbenciais formulado no evento 162, PET1, por ofensa à coisa julgada material (arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil).
Determino, todavia, o prosseguimento do feito para cobrança do valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença do evento 22, SENT1, devidamente atualizado por correção monetária e acrescido de juros de mora, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça.