Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3181805/RS (2026/0062169-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NAURIMAR MARCANZONI RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLY IVONE MARCANZONI RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO LUNELLI - RS032562
PEDRO RONALDO GOULART RIBEIRO - RS030920
AILOR CARLOS BRANDELLI - RS061971A
AGRAVADO: EDUARDO ALBERTO MAZZOTTI
AGRAVADO: JUAREZ CARDOSO DEMORI
ADVOGADOS: JOEL PAULO BIONDO - RS042946
GUILHERME VENDRUSCOLO - RS070541
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ (reexame do acervo fático-probatório) e ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a questão relativa à ausência de intimação pessoal do herdeiro Naurimar Marcanzoni Ribeiro para a sucessão processual envolveria tão somente o exame dos andamentos do processo, e não o reexame do acervo probatório; (ii) violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (iii) violação aos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, pela ausência de regular habilitação do herdeiro; (iv) violação aos arts. 472 e 469 do CPC/1973 e 506 e 504, § 1º, do CPC/2015, pois a coisa julgada não alcançaria o herdeiro que não integrou efetivamente a relação jurídica processual; e (v) dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJMG e do TJBA. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabilize o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não foram impugnados de forma específica e suficiente os seguintes óbices: (i) Súmula n. 7/STJ e (ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. No caso concreto, os agravantes dedicam item específico de sua petição à impugnação da Súmula 7/STJ, sustentando que a questão da ausência de intimação pessoal de Naurimar não envolveria reexame de prova, mas mero exame dos andamentos do processo. Contudo, essa impugnação não satisfaz o ônus de especificidade exigido: os agravantes não identificam as premissas fáticas concretas assentadas no acórdão recorrido, não indicam a qualificação jurídica que o Tribunal estadual atribuiu a esses fatos e tampouco demonstram, à luz dessa moldura fática específica, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde de incursão no acervo probatório. A alegação genérica de que "examinar os andamentos do processo" não equivale a "revolver o acervo probatório" é abstrata e desvinculada do quadro fático concretamente estabelecido pelo TJRS, não se prestando, portanto, a infirmar especificamente a decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Além disso, a decisão de inadmissibilidade assentou, de forma autônoma e suficiente, que o acórdão da 19ª Câmara Cível do TJRS está clara e devidamente fundamentado, e que o inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional — premissa esta que não foi especificamente infirmada pelos agravantes. Na petição de agravo, os recorrentes sustentam, no item IV, que o Tribunal de origem teria se omitido de enfrentar as questões relativas à ausência de intimação pessoal de Naurimar e à ausência de representação do espólio por Marly Ivone. Contudo, em vez de atacar o fundamento específico da decisão agravada — que é o de que essas questões foram efetivamente enfrentadas pelo colegiado estadual, ainda que de forma contrária ao interesse dos recorrentes —, os agravantes limitam-se a reiterar as razões do próprio recurso especial, reproduzindo o argumento de mérito relativo à nulidade processual. Essa postura reitera o conteúdo do REsp, mas não demonstra o equívoco da decisão de inadmissibilidade em afastar a alegada omissão, o que é insuficiente para a superação do óbice. Com efeito, é pacífico nesta Corte que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, e que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes quando encontra motivação suficiente para o julgamento. O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão — coisa julgada e ingresso de Naurimar na lide como sucessor — e, ao fazê-lo, afastou implicitamente os argumentos contrários, o que é suficiente para a regular prestação jurisdicional. Sendo assim, também neste ponto não se materializou a impugnação específica e suficiente da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA