Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000160-45.2014.8.21.0015/RS
EXECUTADO: JOSE RICARDO HANNECKER SECHI
ADVOGADO(A): LUIZ EDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS126863)
DESPACHO/DECISÃO
A pedido da parte exequente, foi realizada penhora online em contas da parte executada evento 173, SISBAJUD1, a qual alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, aduzindo que foram atingidos valores de natureza alimentar e inferiores a 40 salários mínimos evento 164, PET1, invocando a incidência do artigo 833, IV e X do CPC.
A parte exequente, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade não merece acolhimento, pois a parte adversa não comprovou que os valores bloqueados se enquadram na proteção legal, conforme evento 152, PET1.
Da análise da consulta SISBAJUD realizada, verifica-se que lançou-se ordem de bloqueio no valor de R$ 5.058,62, a qual foi cumprida parcialmente (R$ 2.768,69) na conta (ITAÚ UNIBANCO S.A).
Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada exclusivamente na caderneta de poupança, e, se depositada em outras modalidades de aplicação financeira, como conta-corrente ou investimentos, desde que demonstrado, pela parte executada, que a reserva constrita se destina a garantir o seu mínimo existencial.
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
[...]
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
No caso dos autos, com efeito, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbia à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme bem pontuado pelo exequente, a parte adversa limitou-se a veicular alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea, deixando de apresentar documentos aptos a demonstrar a origem dos valores bloqueados ou a manutenção de saldo global inferior ao limite legal em todas as suas contas bancárias.
Ressalte-se, em especial, que a executada não juntou aos autos extratos da conta bancária mantida junto ao Itaú Unibanco S.A, o que impede a aferição global de sua situação financeira e inviabiliza o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
Diante desse cenário, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há falar em desbloqueio dos valores constritos.
Ante o exposto, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Após, diga o exequente acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Intimem-se.