Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004698-86.2016.8.21.0019/RS RELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES
RÉU: NEW CAR IPORT EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CASSIA MALU LIMA DA SILVA (OAB RS116919)
RÉU: ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): CASSIA MALU LIMA DA SILVA (OAB RS116919)
RÉU: SONIA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ALENCASTRO LEMKE BORGES DE CASTILHOS (OAB RS054055)
ADVOGADO(A): VINICIUS SCHEVA (OAB RS063030)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 210 - 09/07/2025 - Remetidos os Autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004698-86.2016.8.21.0019/RS RELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES
RÉU: NEW CAR IPORT EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CASSIA MALU LIMA DA SILVA (OAB RS116919)
RÉU: ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): CASSIA MALU LIMA DA SILVA (OAB RS116919)
RÉU: SONIA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ALENCASTRO LEMKE BORGES DE CASTILHOS (OAB RS054055)
ADVOGADO(A): VINICIUS SCHEVA (OAB RS063030)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 210 - 09/07/2025 - Remetidos os Autos
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:48
Expedida/certificada
10/07/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:15
Publicação
20/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004698-86.2016.8.21.0019/RS
AUTOR: VALDIR SANTIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROSELI HAEBERLIN GEYGER (OAB RS041385)
RÉU: NEW CAR IPORT EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CASSIA MALU LIMA DA SILVA (OAB RS116919)
RÉU: ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): CASSIA MALU LIMA DA SILVA (OAB RS116919)
RÉU: SONIA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ALENCASTRO LEMKE BORGES DE CASTILHOS (OAB RS054055)
ADVOGADO(A): VINICIUS SCHEVA (OAB RS063030)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior (Recomendação 01/2025-CGJ).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:14
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 17:14
Recebimento
12/05/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: LORENI DE AZEVEDO SEGHETTO (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO quantum indenizATÓRIO a título de daNO MORAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O recorrente pleiteia a majoração de indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 e, no requerimento final da peça recursal, requer outras condenações em relação à entrega do bem e à reposição de danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do quantum indenizatório por dano moral para R$ 10.000,00, considerando as específicas do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) determinar se o recurso pode ser conhecido quanto aos pedidos finais relacionados à entrega do bem e à restituição de valor pela desvalorização do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios objetivos, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, evitando o enriquecimento ilícito da vítima. 4. Considerando a situação do caso concreto, especialmente o fato de o autor ter sido vítima de golpe do intermediário em compra e venda realizada via plataforma OLX, reputa-se adequada a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00, conforme jurisprudência consolidada neste órgão fracionário. 5. O recurso, quanto ao pedido final e alternativo de entrega do bem e indenização pela desvalorização, não merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a peça recursal não apresentou fundamentação específica que permita ao Tribunal examinar os pontos controversos. 6. O princípio da dialeticidade exige que as razões do recurso sejam claras e objetivas, delimitando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo, sob pena de não conhecimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do julgamento e acrescida de juros de mora, nos termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as especificações do caso concreto e a capacidade econômica das partes. 2. É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de fundamentação específica quanto ao inconformismo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, IV, 1.025 e 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante relevante: TJRS, Apelação Cível, Nº 50321205320228210010, Rel. Roberto José Ludwig, julgado em 16/10/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50067725120228210004, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, julgado em 16/10/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50053274820228210052, Rel. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 09/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, dando-lhe provimento na parte conhecida. a fim de majorar a indenização por dano moral para R$10.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente sessão de julgamento, e juros de mora, nos termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2025.
24/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
26/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDIR SANTIS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELI HAEBERLIN GEYGER (OAB RS041385)
APELADO: SONIA DE AZEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A): ALENCASTRO LEMKE BORGES DE CASTILHOS (OAB RS054055) ADVOGADO(A): VINICIUS SCHEVA (OAB RS063030)
APELADO: LORENI DE AZEVEDO SEGHETTO (RÉU)
APELADO: ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIA MALU LIMA DA SILVA (OAB RS116919)
APELADO: NEW CAR IPORT EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIA MALU LIMA DA SILVA (OAB RS116919) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 19 (dezenove) de fevereiro de 2025, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2025, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatsapp 51980634881. Apelação Cível Nº 5004698-86.2016.8.21.0019/RS (Pauta: 620) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
10/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2024, 11:41
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 11:20
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:05
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR SANTIS DE OLIVEIRA
RÉU: NEW CAR IPORT EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
RÉU: ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO
RÉU: SONIA DE AZEVEDO
RÉU: LORENI DE AZEVEDO SEGHETTO Local: Novo Hamburgo Data: 16/09/2024 EDITAL Nº 10067801608 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo INTIMAÇÃO da parte ré LORENI DE AZEVEDO SEGHETTO, CPF: 22351167015 que a ação acima identificada foi julgada nos seguintes termos: "
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004698-86.2016.8.21.0019/RS
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para rescindir o contrato mencionado na inicial e determinar a reintegração de posse do veículo, confirmando a tutela provisória de urgência, condicionado à devolução da importância de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) à requerida New Car, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o pagamento. Caso não seja possível a reintegração de posse, desde já fixo perda e danos no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), do qual deve ser deduzido o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) já recebido pela parte autora, caso ainda não devolvido. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo desde 02 fevereiro de 2016 pelo IPCA, acrescido de juros legais, desde a citação, pela Taxa Selic, contudo com dedução da atualização monetária anteriormente deferida, pelo IPCA. A condenação em perdas e danos é solidária entre NEW CAR IPORT EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO, SONIA DE AZEVEDO e LORENI DE AZEVEDO SEGHETTO. Ainda, condeno os requerido NEW CAR IPORT EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO e SONIA DE AZEVEDO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação da sentença pelo IPCA, acrescido de juros legais, desde a citação, pela Taxa Selic, contudo com dedução da atualização monetária anteriormente deferida, pelo IPCA.". O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Novo Hamburgo, 16 de Setembro de 2024. SERVIDOR: FREDERICO ARENHART KROTH. JUIZ(A): JULIANE PEREIRA LOPES.
17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:02
Confirmada
13/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:30
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 08:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:53
Confirmada
03/08/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:13
Expedida/certificada
24/07/2024, 09:06
Expedida/certificada
24/07/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 18:24
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:15
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:47
Expedida/certificada
19/06/2024, 14:44
Mero expediente
19/06/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 08:57
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:30
Documento (Certidão)
15/05/2024, 22:20
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:35
Em audiência
30/04/2024, 15:44
Em audiência
30/04/2024, 15:44
Em audiência
30/04/2024, 15:44
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:13
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:02
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2024, 13:42
Expedida/certificada
14/02/2024, 13:42
Movimentação processual
14/02/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 12:41
de Instrução (designada; Juiz(a))
14/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 10:54
Expedida/certificada
09/02/2024, 06:17
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:06
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:39
Confirmada
15/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2023, 18:42
Expedida/certificada
05/12/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:25
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:45
Documento (Mandado)
29/09/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 09:29
Documento (Carta)
02/05/2023, 08:59
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:17
Confirmada
31/03/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:20
Expedida/certificada
21/03/2023, 11:16
Expedida/certificada
21/03/2023, 11:16
Confirmada
20/03/2023, 23:59
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
20/03/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:13
Confirmada
17/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:02
Expedida/certificada
10/03/2023, 17:32
Expedida/certificada
10/03/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:08
Documento (Certidão)
10/12/2022, 20:52
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:53
Documento (Certidão)
04/12/2022, 18:20
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 05:37
Confirmada
17/11/2022, 05:37
Expedida/certificada
16/11/2022, 16:19
Expedida/certificada
16/11/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:41
de Instrução (designada; Juiz(a))
16/11/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:38
Decurso de Prazo
12/10/2022, 01:13
Confirmada
19/09/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:58
Expedida/certificada
09/09/2022, 18:10
Expedida/certificada
09/09/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 07:30
Decurso de Prazo
07/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:07
Documento (Certidão)
26/08/2022, 23:44
Confirmada
11/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2022, 17:55
Expedida/certificada
01/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
19/07/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:25
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:59
Confirmada
25/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/06/2022, 22:10
Mero expediente
15/06/2022, 22:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 11:06
Decurso de Prazo
09/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:40
Confirmada
20/05/2022, 23:59
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:13
Documento (Certidão)
19/05/2022, 01:26
Confirmada
16/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2022, 15:30
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:30
Remessa (outros motivos)
08/05/2022, 06:03
Expedida/certificada
06/05/2022, 14:15
Mero expediente
06/05/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:20
de Mediação (realizada; Mediador(a))
05/05/2022, 16:15
Decurso de Prazo
04/05/2022, 01:05
Confirmada
08/04/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:25
Expedida/certificada
29/03/2022, 13:06
Expedida/certificada
29/03/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:30
de Mediação (designada; Mediador(a))
25/03/2022, 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2022, 15:27
Remessa (outros motivos)
25/01/2022, 17:39
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:13
Confirmada
27/11/2021, 23:59
Recebimento
18/11/2021, 03:25
Expedida/certificada
17/11/2021, 16:08
Expedida/certificada
17/11/2021, 16:08
Ato ordinatório
17/11/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:04
Remessa (outros motivos)
15/09/2021, 12:44
Recebimento
07/06/2021, 14:57
Recebimento
07/06/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:16
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)