Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2982440/RS (2025/0248631-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SIDICLEI JOAO FOLLE
ADVOGADO: LEANDRO LUIS PEREIRA - RS029225
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: FRANCINE BENITES BILHARVA - RS095888
LUCAS DE OLIVEIRA TAVARES - RS123884
ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN - RS058001
DECISÃO Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.067,07 (quatro mil, sessenta e sete usa e sete centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A PARTE RÉ SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. REGULARIDADE DO DÉBITO COBRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, PELA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. UM DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS É O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR MEIO DO QUAL É NECESSÁRIA A CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RECURSAL E AS RAZÕES EXPOSTAS NO DECISUM CONTESTADO, E UM MOTIVO CONEXO PARA ALTERÁ-LO A FIM DE POSSIBILITAR O REEXAME DO FEITO PELO COLEGIADO. 5. SENDO DESCUMPRIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O recurso não comporta conhecimento, pela inobservância ao Princípio da Dialeticidade. Um dos princípios norteadores da Teoria Geral dos Recursos é o Princípio da Dialeticidade, por meio do qual é necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as razões expostas no decisum contestado, e um motivo conexo para alterá-lo a fim de possibilitar o reexame do feito pelo Colegiado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, na qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de valores referentes a faturas de consumo inadimplidas. Contudo, da leitura das razões recursais (evento 109, APELAÇÃO1), verifica-se que a parte recorrente discorre sobre a ausência de prova de irregularidades e fraude no medidor, matéria totalmente entranha ao feito e que não guarda qualquer relação com a sentença. Assim, sendo descumprido o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil 1, em inobservância ao Princípio da Dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. (...) É caso, portanto, de não conhecer o recurso. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO