Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013965-07.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
APELANTE: VERONICE DE VARGAS DOS REIS (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542)
ADVOGADO(A): BIANCA RADAELLI (OAB RS074320)
APELADO: SUCESSÃO DE ILMAR GOMES BITENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANDRO SOARES (OAB RS101769)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por VERONICE DE VARGAS DOS REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 13, RELVOTO1):
Apelação Cível. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A EXORDIAL QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DO FRETE PELA PARTE AUTORA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE revisão da contratação, para arbitrar novo valor ao frete, que não comporta trânsito pela via da contestação. inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para atestar o pagamento parcial da dívida, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO superior tribunal DE justiça. consectários fixados na sentença MANTIDOS, COM A aplicação, de ofício, da alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024, para que passe a incidir, a partir da vigência desta, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente alegou violação aos artigos 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Sustentou que o acórdão recorrido contrariou dispositivos infraconstitucionais federais ao determinar a aplicação cumulativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) com juros moratórios de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a aplicação da taxa Selic cumulada com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Defendeu que a taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Argumentou que o §1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, determina expressamente que a taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de correção monetária. Aduziu que a aplicação conjunta da correção pelo IPCA e dos juros pela SELIC configura bis in idem. Postulou que a Selic passe a incidir a partir da data da citação, quando houve a constituição em mora. Apontou violação ao disposto nos artigos 389, parágrafo único, 395, 404 e 406, §1º, do Código Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial. Requereu a manutenção da gratuidade judiciária. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial. (evento 18, RECESPEC1)
Apresentadas as contrarrazões (evento 35, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal.
É o relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica referente à "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 1368 do STJ e tendo como representativos da controvérsia o REsp 2199164/PR e o REsp 2070882/RS.
A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido1 e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1368 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso.
Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1368 do STJ, para ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.
1. Constou do acórdão recorrido: “Finalmente, no tocante aos consectários incidentes sobre a condenação, improspera a irresignação da apelante, haja vista a ampla e notória utilização do IGP-M, por anos, como índice oficial de correção monetária para a atualização de condenações, acrescido dos juros legais de mora, inclusive objeto de reiterada jurisprudência desta Corte até a uniformização da questão pela Lei nº 14.905/2024. Assim, vai mantido o que foi fixado na sentença a este respeito até a vigência da Lei nº 14.905/2024, cuja aplicação determino de ofício, para que passe a incidir, a partir de então, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC”.