MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA
D
LUCAS TURRA CHIARELLO
CPF
Autor
ANGELO VENTURA DA SILVA
CPF
Reu
INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS FACCIN DA SILVA
OAB/RS 117883·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NEVES ATTI
OAB/RS 55647·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PORTOLAN
OAB/RS 46732·CPF·Representa: Autor
PAULO BURMYCZ FERREIRA
OAB/RS 40074·CPF·Representa: Autor
RODRIGO WISINTAINER BALEN
OAB/RS 44533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS
AUTOR: LUCAS TURRA CHIARELLO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647)
ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732)
ADVOGADO(A): MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883)
RÉU: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691)
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)
RÉU: ANGELO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB rs040074)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O administrador judicial da massa falida de Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. informou que os créditos relativos aos honorários advocatícios, ao principal e às custas processuais já foram devidamente habilitados perante o juízo falimentar.
Diante disso, inexistindo providências pendentes, proceda-se à baixa destes autos.
11/05/2026, 00:00
Petição
27/03/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:49
Petição
17/10/2025, 09:25
Petição
15/10/2025, 22:32
Petição
14/10/2025, 11:04
Publicação
14/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS RELATOR: CARLOS FREDERICO FINGER
AUTOR: LUCAS TURRA CHIARELLO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647)
ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732)
RÉU: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691)
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)
RÉU: ANGELO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB rs040074)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 10/10/2025 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS RELATOR: CARLOS FREDERICO FINGER
AUTOR: LUCAS TURRA CHIARELLO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647)
ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732)
RÉU: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691)
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)
RÉU: ANGELO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB rs040074)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 10/10/2025 - Juntada de certidão
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:56
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:56
Petição
11/09/2025, 17:13
Petição
05/09/2025, 10:56
Publicação
05/09/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS
AUTOR: LUCAS TURRA CHIARELLO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647)
ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732)
RÉU: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691)
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)
RÉU: ANGELO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB rs040074)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar manifestação apresentada pela Massa Falida de Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda, devidamente representada por sua Administradora Judicial, nomeada nos autos do processo falimentar nº 5001345-28.2022.8.21.0019.
A presente demanda, que versa sobre rescisão contratual cumulada com restituição de valores, já teve sentença de mérito proferida, transitada em julgado. Portanto, o título executivo judicial está devidamente constituído.
Por conseguinte, foi expedida a certidão de cálculo das custas e despesas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para o devido adimplemento.
Em resposta a tal intimação, a Massa Falida peticionou nos autos aduzindo que, em razão da falência decretada em 14 de dezembro de 2022, eventuais créditos provenientes da presente demanda devem ser devidamente habilitados junto ao quadro geral de credores da Massa Falida, conforme as disposições contidas na Seção II do Capítulo II da Lei Federal nº 11.101/2005.
Postulou o cancelamento do processo administrativo de cobrança de custas ou a exclusão da Indeal do polo passivo.
A superveniência da decretação da falência da Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda instaura o juízo universal e atrativo da falência, conforme preceitua o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005.
A referida norma estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, com as ressalvas legais. Consequentemente, a satisfação dos créditos reconhecidos em face da massa falida deve ocorrer de forma concursal e ordenada dentro do processo falimentar, sob a supervisão do juízo competente e da administradora judicial.
Nesse contexto, ainda que as custas processuais decorrentes de condenação judicial em ações nas quais a massa falida foi vencida sejam classificadas como créditos extraconcursais, conforme o inciso IV do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, seu pagamento não se opera de forma automática e imediata.
Tais créditos, por sua natureza, gozam de preferência sobre os créditos concursais. Contudo, seu adimplemento está sujeito a uma ordem de precedência própria e depende da existência de recursos na massa falida após a satisfação dos créditos que lhes são anteriores, bem como da devida autorização do juízo falimentar.
A expedição de uma certidão de crédito é, portanto, o instrumento adequado para formalizar a existência e o valor do débito, permitindo ao Administrador Judicial a sua correta classificação e futuro pagamento, quando houver disponibilidade de caixa e ordem para tanto.
Ante o exposto, com fulcro nos princípios do juízo universal da falência e na expressa disposição do artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, referente às custas processuais finais apuradas, tendo como credor o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ nº 89.522.064/0001-66), intimando-se, após, o Administrador Judicial para as providências cabíveis no bojo do processo falimentar.
Assim, determino o cancelamento da cobrança de custas realizada em face de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA no Processo Administrativo nº 5166720-85.2025.8.21.7000.
Agendei a inclusão dessa decisão para os autos do Processo Administrativo nº 5166720-85.2025.8.21.7000, para os devidos fins.
Por fim, intimo o Administrador Judicial da manifestação da parte autora no evento 204, PET1.
04/09/2025, 00:00
Petição
03/09/2025, 18:15
Expedida/certificada
03/09/2025, 16:59
Expedida/certificada
03/09/2025, 16:59
Outras Decisões
03/09/2025, 16:59
Comunicação eletrônica
14/08/2025, 16:13
Petição
12/08/2025, 11:17
Petição
07/08/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 15:11
Reativação
31/07/2025, 15:10
Petição
01/07/2025, 17:41
Expedida/Certificada
20/06/2025, 12:33
Baixa Definitiva
20/06/2025, 11:02
Remessa (outros motivos)
20/06/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 13:36
Recebimento
28/05/2025, 12:51
Comunicação eletrônica
17/04/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA (RÉU) ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)
APELADO: LUCAS TURRA CHIARELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647) ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732)
APELADO: ANGELO VENTURA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB rs040074)
APELADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ (RÉU)
APELADO: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS (RÉU)
APELADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES (RÉU)
APELADO: REGIS LIPPERT FERNANDES (RÉU) ADMINISTRADOR: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA (ADMINISTRADOR) ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de abril de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de abril de 2025, quinta-feira, a partir das 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de Julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Apelação Cível Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS (Pauta: 280) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
08/04/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
10/03/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 06:44
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 12:55
Trânsito em julgado
27/01/2025, 12:55
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/01/2025, 14:15
Mudança de Assunto Processual
24/01/2025, 14:13
Petição
14/11/2024, 22:30
Confirmada
24/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:37
Movimentação processual
14/10/2024, 14:39
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:02
Publicação
29/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TASSIA FERNANDA DA PAZ SENTENÇA Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenando solidariamente os requeridos TASSIA FERNANDA DA PAZ, REGIS LIPPERT FERNANDES, MARCOS ANTONIO FAGUNDES, INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS e ANGELO VENTURA DA SILVA a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 11 de fevereiro de 2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:32
Expedida/certificada
27/08/2024, 16:32
Publicação
24/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:12
Petição
11/07/2024, 12:45
Petição
10/07/2024, 10:55
Petição
24/06/2024, 19:28
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Mero expediente
11/06/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REGIS LIPPERT FERNANDES SENTENÇA Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenando solidariamente os requeridos TASSIA FERNANDA DA PAZ, REGIS LIPPERT FERNANDES, MARCOS ANTONIO FAGUNDES, INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS e ANGELO VENTURA DA SILVA a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 11 de fevereiro de 2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCOS ANTONIO FAGUNDES SENTENÇA Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenando solidariamente os requeridos TASSIA FERNANDA DA PAZ, REGIS LIPPERT FERNANDES, MARCOS ANTONIO FAGUNDES, INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS e ANGELO VENTURA DA SILVA a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 11 de fevereiro de 2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS SENTENÇA Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenando solidariamente os requeridos TASSIA FERNANDA DA PAZ, REGIS LIPPERT FERNANDES, MARCOS ANTONIO FAGUNDES, INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS e ANGELO VENTURA DA SILVA a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 11 de fevereiro de 2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011463-95.2019.8.21.0010/RS
11/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 16:51
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:11
Expedida/certificada
10/06/2024, 16:11
Expedida/certificada
10/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:11
Expedida/certificada
10/06/2024, 16:11
Expedida/certificada
10/06/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:57
Petição
24/03/2024, 14:02
Confirmada
23/03/2024, 23:59
Petição
21/03/2024, 23:10
Petição
13/03/2024, 16:48
Confirmada
13/03/2024, 16:48
Expedida/certificada
13/03/2024, 16:07
Outras Decisões
13/03/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:54
Petição
09/02/2024, 13:58
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:53
Confirmada
18/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2024, 15:55
Petição
07/12/2023, 14:14
Petição
28/11/2023, 16:00
Petição
22/11/2023, 16:01
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 17:21
Expedida/certificada
06/11/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 18:14
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 11:07
Mero expediente
19/09/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:05
Petição
04/09/2023, 18:49
Petição
31/08/2023, 14:17
Confirmada
13/08/2023, 23:59
Petição
03/08/2023, 20:01
Expedida/certificada
03/08/2023, 17:29
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:29
Petição
13/07/2023, 18:22
Documento (Certidão)
12/07/2023, 19:09
Confirmada
23/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/06/2023, 18:39
Petição
12/06/2023, 18:06
Petição
12/06/2023, 18:05
Documento (Carta)
29/05/2023, 08:42
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 14:11
Petição
11/04/2023, 21:55
Confirmada
20/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2023, 14:35
Petição
27/01/2023, 15:36
Confirmada
17/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2022, 16:02
Documento (Carta de ordem)
07/12/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:27
Petição
09/11/2022, 17:28
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:33
Confirmada
07/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2022, 16:59
Ato ordinatório
28/10/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta de ordem)
28/10/2022, 16:44
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Petição
13/10/2022, 20:10
Expedida/certificada
13/10/2022, 15:37
Expedida/certificada
13/10/2022, 15:37
Outras Decisões
13/10/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 15:40
Petição
08/08/2022, 10:59
Confirmada
01/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/07/2022, 15:38
Documento (Carta de ordem)
22/07/2022, 15:37
Expedida/Certificada
04/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 13:46
Movimentação processual
04/07/2022, 13:41
Mero expediente
21/06/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 15:23
Petição
11/10/2021, 17:47
Confirmada
08/10/2021, 23:59
Petição
30/09/2021, 16:59
Expedida/certificada
28/09/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 15:36
Confirmada
24/09/2021, 23:59
Petição
15/09/2021, 20:18
Expedida/certificada
14/09/2021, 14:21
Petição
23/08/2021, 19:21
Petição
04/11/2020, 15:57
Confirmada
12/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2020, 16:59
Expedição de documento (Carta de ordem)
02/10/2020, 16:55
Petição
28/08/2020, 15:31
Confirmada
24/08/2020, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2020, 23:54
Petição
22/08/2020, 11:19
Petição
22/08/2020, 11:01
Expedida/certificada
14/08/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 12:28
Petição
14/08/2020, 09:54
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
31/07/2020, 01:05
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:03
Confirmada
24/07/2020, 23:59
Documento (Carta)
16/07/2020, 07:52
Expedida/certificada
14/07/2020, 08:31
Documento (Carta)
14/07/2020, 07:36
Documento (Carta)
09/07/2020, 07:18
Documento (Carta)
08/07/2020, 07:08
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 16:30
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 16:25
Petição
18/05/2020, 15:23
Documento (Certidão)
23/03/2020, 10:52
Documento (Certidão)
16/03/2020, 22:46
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:04
Confirmada
07/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2020, 13:48
Documento (Carta)
26/02/2020, 06:50
Petição
14/02/2020, 10:56
Documento (Carta)
14/02/2020, 06:21
Expedida/certificada
05/02/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 14:23
Expedida/certificada
04/02/2020, 15:40
Liminar
04/02/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 13:04
Petição
21/01/2020, 16:07
Petição
21/01/2020, 15:57
Confirmada
01/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2019, 09:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)