Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000497-22.2016.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
APELADO: SAULO LUCIANO SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO MOREIRA DA LUZ (OAB RS036972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Reporto-me inicialmente ao relato já elaborado nos autos. (evento 51, DOC1)
Acrescento que o recurso permaneceu sobrestado para fins de aguardo de julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 2.199.164/PR - Tema 1368 do STJ). (evento 51, DOC1)
Após o trânsito em Julgado da decisão de mérito relativa ao referido recurso paradigma, retornaram os autos para novo exame de admissibilidade.
É, em síntese, o breve relatório.
II. Os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação.
Ao deliberar sobre os consectários da condenação, assim destacou o Órgão Julgador:
[...] (evento 12, DOC1)
"Do índice de correção monetária aplicável
No que tange ao pedido de aplicação do IGPM sobre o montante a ser devolvido, sem razão as apelantes. Inicialmente, pontua-se que o contrato prevê o INCC como índice a ser adotado (evento 3, DOC3, Cláusula 16ª) Contudo, oportuno destacar que o entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do REsp. repetitivo n. 1729593/SP do STJ - Tema n. 996 -, que é é devida a substituição do índice INCC pelo IPCA durante o período de mora, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1871402/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)
Assim, considerando-se o entendimento do STJ, deve ser desprovido o recurso no ponto, mas mantida a sentença quanto à aplicação IPCA.
[...]
Eis, pela pertinência, o dispositivo sentencial:
[...] (evento 64, DOC1, 1G)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré IVO RIZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação movida contra si; reconheço a ausência de interesse de agir no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da Cláusula 22ª das Condições Gerais do contrato e, com fundamento no mesmo dispositivo do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demais rés; rejeito a preliminar de inépcia da inicial; rejeito a prejudicial de prescrição; acolho o pedido de resolução contratual; acolho o pedido de restituição dos valores pagos pelo contrato; acolho em parte o pedido de indenização conforme cláusula penal; acolho o pedido de declaração de nulidade da Cláusula 25ª das Condições Gerais do contrato; acolho o pedido de ressarcimento dos valores das cotas condominiais; e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por SAULO LUCIANO SCHMITZ contra FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CONSTRUTORA TENDA S/A, para:
a) DECLARAR a resolução do contratual por inadimplemento das rés;
b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor, a título de restituição, o valor total de R$ 33.645,63. A atualização desse valor deverá tomar como base as datas e parcelas constantes da fl. 96, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e acréscimo de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação;
c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor, a título de cláusula penal compensatória, o valor correspondente a 2% da quantia a ser restituída, conforme item "b";
d) DECLARAR a nulidade da Cláusula 25ª das Condições Gerais do contrato, no que se refere ao estabelecimento da data de convocação para a vistoria como termo inicial da responsabilidade do autor pelas cotas condominiais; e
e) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor, a título de ressarcimento, o valor total de R$ 4.225,17. A atualização desse valor deverá tomar como base as datas e parcelas constantes da fl. 106, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e acréscimo de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já comprovadas nos autos por parte da ré IVO RIZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos do art. 84 do CPC, inclusive com condenação a pagar-lhe as despesas por ela antecipadas, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da mesma ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto às rés FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CONSTRUTORA TENDA S/A, considerando a sucumbência mínima do autor, devem arcar solidariamente com as despesas processuais restantes, já comprovadas nos autos, reembolso ao autor pelas despesas já antecipadas. Condeno-as ainda, solidariamente, a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 86, parágrafo único e 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.
[...]
A parte recorrente, por sua vez, sustentou a necessidade de reforma da decisão no que tange aos consectários legais, para que sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da taxa SELIC. Argumentou que, em qualquer hipótese, o índice de correção deve ser o IPCA e os juros de mora devem ser a base da SELIC, sem cumulação com o índice de correção, e depois de agosto de 2024, em razão da edição da Lei nº 14.905/2024, os juros devem ser a base da taxa legal.
Sobre a matéria, tenho como oportuna a referência ao seguinte entendimento já manifestado no âmbito da Corte Superior: "Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária". (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ainda, cumpre o indispensável registro de que por ocasião do julgamento do REsp 2.199.164/PR - Tema 1368, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, restou firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Assim, salvo melhor juízo, verifica-se a necessidade de realização do juízo de conformidade entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a orientação consolidada pelo STJ.
III. Diante de tal panorama, tendo em vista os contornos delineados pela Corte Superior na definição da matéria abrangida pelo Tema 1368 do STJ, devem os autos ser remetidos ao Órgão Julgador para reapreciação da matéria, na forma do disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.