Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002775-37.2016.8.21.0015/RS
AUTOR: IRMAOS NARCIZO LTDA
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089)
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER
ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. O revel, citado por edital, não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender as custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o curador especial seja a Defensoria Pública.
Outrossim, o curador especial, que exerce encargo de auxiliar do Juízo, em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; porém, obviamente, não possui a obrigação de recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG. CITAÇÃO POR EDITAL. REVEL. O revel citado por edital e qualificado pela contumácia, enquanto mantida tal condição processual, não faz jus ao benefício da assistência judiciária, pois ausente não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o curador especial seja a Defensoria Pública. Por isto o curador especial que exerce encargo de auxiliar do juízo e exerce a curadoria em nome próprio, embora em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; e não tem que recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio. – Circunstância dos autos em que se impõe indeferir o pleito lançado pelo curador especial. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS. A citação por edital é possível quando o autor declara na inicial, sob pena de multa, desconhecer o paradeiro do réu; ou quando o oficial de justiça, após diligenciar para cumprimento do mandado, certificar os elementos autorizadores, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como disposto nos art. 256, art. 257 e art. 258 do CPC/15. – Circunstância dos autos em que regular a citação por edital. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. O decaimento mínimo de uma das partes autoriza responsabilização integral da parte adversa pelo ônus da sucumbência. – Circunstancia dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077648392, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-05-2018)[0]
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGANTE REVEL. DEFESA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE. A parte que pretende obter a gratuidade da justiça deve afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, o que, em princípio, é suficiente para o deferimento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Outrossim, a necessidade da justiça gratuita não se presume apenas porque a Defensoria Pública atua como curadora especial em razão da revelia do réu. No caso concreto, não há elementos capazes de ensejar o deferimento do benefício. Revogado benefício da gratuidade. PARCELAS VINCENDAS. As despesas condominiais vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação até a data do pagamento integral (art. 323 do CPC). Precedentes do STJ. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50280110420148210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-11-2021)
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
II. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Esclareço que deverão ratificar o interesse naquelas indicadas na inicial e nas contestações, sob pena de perda da prova.
Pretendendo prova oral, as partes deverão apresentar em 15 (quinze) dias (prazo comum, art. 357, § 4º do CPC) o rol de testemunhas a inquirir, observando aquilo que consta do art. 450 do CPC. Diante da instalação do sistema de audiência por videoconferência, em residindo a testemunha em outra comarca, deverá o advogado informar se irá ser inquirida nesta comarca ou na comarca da residência, presumindo a última hipótese no silêncio.
Após, voltem, inclusive para agendamento de audiência de instrução e julgamento, desde logo sinalado que as testemunhas comparecerão na forma do art. 455, caput, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.