Intimação
D- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- SANDRO DE MORAES MARTINS
- Advogados
- PATRICIA ESCUDERO (OAB 101229/RS), SUELEN LAUTENSCHLEGER DE OLIVEIRA (OAB 122180/RS)
Agravo de Execução Penal Nº 8009842-29.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Execução Penal
RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETOAGRAVANTE: SANDRO DE MORAES MARTINSADVOGADO(A): PATRICIA ESCUDERO (OAB RS101229)ADVOGADO(A): SUELEN LAUTENSCHLEGER DE OLIVEIRA (OAB RS122180)
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A concessão do benefício não está condicionada tão-somente ao atestado de conduta carcerária, mas também a outros elementos de caráter subjetivo, como as condições pessoais do apenado, reveladas por seu comportamento durante o cumprimento da pena (LEP, art. 112).
Em tal contexto, o fato consistente em ter o apenado implementado o requisito objetivo ao benefício em data pretérita à fuga, à evidência, não se revela suficiente a autorizar o pretendido reconhecimento "retroativo" da progressão.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução interposto por SANDRO DE MORAES MARTINS, insurgindo-se contra decisão em que o juízo da execução, diante da notícia de fuga, determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado.
Pretende, em síntese, o reconhecimento retroativo da progressão de regime, o que afastaria eventual falta grave consistente na fuga, porquanto "o apenado já não deveria mais estar naquele regime". Aduz a existência de constrangimento ilegal pelo fato consistente em não ter sido apreciado o pedido de remição e de progressão em prazo razoável. Subsidiariamente, requer a aplicação da sanção mínima pela falta grave, consistente na advertência.
