Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002866-75.2017.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO
APELANTE: MASSA FALIDA DE BSG EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CARLO RENAN CAMPANILE BRAGA (OAB RS087289)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE GIONGO (OAB RS035388)
APELADO: CONSOLATA ALIMENTOS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM PROCESSO PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte apelante contra decisão que determinou sua intimação para o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de contradição da decisão embargada por não considerar o benefício da justiça gratuita deferido à embargante na ação de execução de título extrajudicial, o qual permaneceria vigente e se estenderia automaticamente aos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A gratuidade da justiça deferida à parte exequente nos autos da execução de sentença abrange automaticamente os embargos à execução, quando opostos pelo executado, por se tratar de ação incidental ao processo executivo.
2. A parte beneficiária da gratuidade é a exequente, que atua como embargada nos embargos à execução, não havendo necessidade de novo requerimento de gratuidade, sendo plenamente aplicável o deferimento anterior.
3. A gratuidade judiciária é pessoal e se refere a todo o processo, inclusive seus incidentes, situação que se amolda ao caso em questão.
4. A decisão embargada que havia determinado o pagamento das custas processuais pela parte apelante apresenta-se equivocada, devendo ser mantida a benesse deferida na ação executiva.
5. Em caráter excepcional, o pagamento do preparo efetuado pela parte embargante na esfera recursal não autoriza a revogação do benefício, possibilitando à parte solicitar o reembolso da quantia referente ao preparo do recurso.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração acolhidos para elucidar a contradição apontada e manter a gratuidade judiciária antes deferida à parte embargante.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MASSA FALIDA DE BSG EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA opõe embargos de declaração contra a decisão que determinou sua intimação para o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se a parte apelante para que comprove o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou efetue o pagamento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Nas razões, a embargante sustenta que a decisão é omissa por não considerar o benefício da justiça gratuita, deferido na ação de execução de título extrajudicial (nº 5000730-76.2015.8.21.0021, evento 11), o qual, segundo ela, permanece vigente e não foi revogado. Alega que tal benefício se estende automaticamente aos atos processuais subsequentes, incluindo a interposição de recursos, conforme jurisprudência consolidada. Informa que, por cautela, efetuou o recolhimento do preparo recursal somente para garantir o processamento do recurso, sem, contudo, renunciar ao benefício anteriormente concedido.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Eminentes colegas.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante ingressou com execução de título extrajudicial autuada sob o n. 5000730-76.2015.8.21.0021, oportunidade na qual realizou o pagamento das custas processuais (fl. 20 - 3.1). Contudo, no curso da execução foi decretada a sua falência, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça, consoante decisão lançada no evento 11 (11.1).
Ato contínuo, a parte executada opôs embargos à execução, processo autuado sob o n. 5002866-75.2017.8.21.0021, que restaram parcialmente acolhidos, o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação.
Quando da análise da apelação, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (4.1). Por isso, opostos os presentes aclaratórios.
Contextualizados os fatos, passo ao exame da irresignação recursal.
De fato, a gratuidade da justiça deferida à parte exequente nos autos da execução de sentença abrange automaticamente os embargos à execução, quando opostos pelo executado. Isso porque os embargos à execução são ação incidental ao processo executivo e não constituem nova relação jurídica autônoma, mas sim um meio de defesa do executado.
Contudo, a parte beneficiária da gratuidade é a exequente, sendo preciso esclarecer: se essa parte atua como embargada nos embargos à execução, não há necessidade de novo requerimento de gratuidade, sendo plenamente aplicável o deferimento anterior, pois a gratuidade é pessoal e se refere a todo o processo, inclusive seus incidentes, situação que se amolda ao caso em questão.
Assim, de fato, a decisão embargada que havia determinado o pagamento das custas processuais pela parte apelante, ora embargante, apresenta-se equivocada, devendo ser mantida a benesse deferida na ação executiva em questão.
Trata-se, portanto, de situação excepcional na qual o pagamento efetuado na esfera recursal não autoriza a revogação do benefício, possibilitando à parte ora embargante, no seu interesse, solicitar o reembolso da quantia referente ao preparo do recurso.
Assim, sanado o equívoco, resta mantido o benefício da gratuidade judiciária deferida à parte embargante/apelante.
No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso de apelação a ser julgado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, em sessão a ser aprazada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por ACOLHER os aclaratórios opostos, para o fim de elucidar a contradição apontada e manter a gratuidade judiciária antes deferida à parte ora embargante.