Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001060-59.2017.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATORA: Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA
APELADO: RAIR MARTINS DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088)
ADVOGADO(A): HELENA DE VASCONCELOS CUNHA (OAB RS124883)
ADVOGADO(A): JULIA SINIGAGLIA COLLA (OAB RS116677)
EMENTA
FREEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte adversa, sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O STJ, no Tema 1059, fixou a tese de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. 3. A decisão embargada não conheceu do recurso de apelação e deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, configurando omissão passível de correção por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15%. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargados de declaração opostos por RAIR MARTINS DE CASTRO em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por PAULO MAXIMILIANO MILOST DE MAGALHÃES e MAGALHÃES COMÉRCIO DE GÁS LTDA, nos autos da ação monitória, conforme ementa (7.1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos e julgou procedente a ação monitória proposta pelo autor, sendo os apelantes representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão da gratuidade judiciária aos apelantes; (ii) preliminar de nulidade da citação por edital; (iii) mérito recursal por negativa geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade judiciária foi deferida tão somente para fins de processamento do recurso, tendo em vista que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial decorre de imposição legal e não de uma situação de vulnerabilidade comprovada. 2. A preliminar de nulidade da citação por edital não se sustenta, pois foram realizadas inúmeras tentativas de localização dos demandados, todas inexitosas, além de configurar inovação recursal, uma vez que não aventada no 1º Grau de jurisdição. 3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois a prerrogativa da Defensoria Pública de impugnação por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, não se aplica em sede recursal. 4. A petição recursal deve conter as razões do pedido de reforma da decisão, conforme exige o art. 1.010, III, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa da curadoria especial de apresentar defesa por negativa geral não se estende à fase recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, p.u., 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50069642120218210003, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51207965120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 18-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002531120108210027, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 26-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50014284720168210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26-03-2025.
Em suas razões (19.1), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente majoração da verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões (29.1).
É o relatório.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao definir o alcance do art. 85, § 11, do CPC, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese por meio do Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Portanto, ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando do não conhecimento do recurso, a decisão apresenta a omissão previsão pelo art. 1.022 do CPC.
Isso posto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão da decisão proferida no evento 7.1, majorar os honorários advocatícios fixados pela sentença ao percentual de 15%.
Intimem-se.