Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021039-30.2024.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER
APELANTE: LILIANO MENDES LOPES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA GIRARDELLO (OAB RS070650)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): LEONARDO TOZZO COMINETTI (OAB RS131607)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. DEVER DE DÉBITO EM CONTA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER ANEXO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto pela cooperativa de crédito contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do embargante, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em razão do descumprimento, pela credora, do dever de tentar o débito em conta do avalista antes de promover o vencimento antecipado da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto à alegação de que o avalista pessoa física não possuía conta e que a conta indicada pertencia à sua pessoa jurídica; (ii) mérito quanto à exigibilidade do título executivo diante da alegação de impossibilidade de débito em conta ou insuficiência de saldo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de que o avalista pessoa física não possuía conta e que a conta indicada pertencia à sua pessoa jurídica configura inovação recursal, pois não foi suscitada na impugnação aos embargos à execução nem nas contrarrazões de apelação.
2. A matéria foi debatida sob o pressuposto de que a conta existia, limitando-se a discussão à existência de saldo e ao dever de débito por parte da credora.
3. A cláusula contratual que autoriza o débito em conta do avalista não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas um mecanismo de adimplemento alternativo que gera expectativa legítima no garantidor.
4. A conduta da cooperativa, ao ignorar a possibilidade de débito em conta e partir diretamente para a execução da dívida integral, viola o dever de cooperação e configura comportamento contraditório, corolários da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
5. A credora não comprovou ter tentado o débito em conta ou a insuficiência de saldo na data do vencimento da parcela, ônus que lhe incumbia após a alegação do embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. A pessoa jurídica em questão é um empresário individual, havendo confusão patrimonial que enfraquece a distinção formal pretendida pela agravante, especialmente quando a cooperativa não exigiu a abertura de outra conta para a efetivação da garantia.
7. A inobservância do dever de tentar a cobrança pela via menos onerosa expressamente pactuada configura descumprimento de dever anexo de conduta, afastando a mora do devedor quanto ao vencimento antecipado e retirando a exigibilidade do título executivo no montante total cobrado.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2026.