Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5025312-08.2023.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO AZEREDO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 972, referente à venda casada em contratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de venda casada pela imposição de contratação de seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 972, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 2.132.101/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2025.