Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814298/RS (2024/0475399-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROSMARIA DE LIMA
ADVOGADOS: KIZI LIBARDI - RS70229
NICOLE MOLOSSI DOMINGUES - RS101589A
AGRAVADO: CARLOS STANKIEVICZ
AGRAVADO: CATHARINA PAGNO STANKIEVICZ
AGRAVADO: ELIO ARENZON
AGRAVADO: GILBERTO BROCK
AGRAVADO: JOSE CARLOS CALDART
AGRAVADO: JOSE PASUCK
AGRAVADO: MARIA PAULA SEIBEL BROCK
AGRAVADO: MARISTELA BEATRIZ KESSLER PASUCK
AGRAVADO: MARLI BEATRIZ ARENZON
ADVOGADOS: ABRÃO JAIME SAFRO - RS046547
GISMAEL JAQUES BRANDALISE - RS058228
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSMARIA DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ (fls. 594-596). Nas razões do agravo, a parte alega o seguinte: a) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não considerou a possibilidade de revaloração das provas, que não implica reexame do conjunto fático-probatório, conforme entendimento do STJ (fls. 617-622); b) houve erro na valoração das provas, pois a posse da área usucapienda foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, sem oposição dos demais condôminos, o que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil (fls. 617-622). Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial e reformada a decisão que negou seguimento ao recurso. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de usucapião extraordinária. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS AUSENTES. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA DE USO COMUM (HALL) POR TODOS OS CONDÔMINOS QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, SOBREMANEIRA POR SE TRATAR DE LOCAL ONDE SITUADOS MEDIDORES DE ENERGIA DOS APARTAMENTOS, CAIXAS DE CORRESPONDÊNCIA DE CADA MORADOR E INTERFONES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE OBSTACULIZAM A PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. NÃO HAVENDO POSSE EXCLUSIVA, COM A EXCLUSÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, NÃO HÁ COMO RECONHECER, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE SOBRE ÁREA EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 523). No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.238 do Código Civil. Aduz que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária (fls. 543-558). Acrescenta que, ainda que se considere ter havido tolerância dos demais proprietários, no caso deve ser aplicado o instituto da supressio. Alega que o Tribunal de origem divergiu de outros tribunais ao não reconhecer a usucapião extraordinária em casos semelhantes. Cita acórdãos divergentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 554-557). Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a usucapião extraordinária em seu favor. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 590). É o relatório. Decido. A recorrente busca, neste processo, a aquisição de bem imóvel por usucapião extraordinária, que, de acordo com o art. 1.238 do Código Civil, exige a posse ininterrupta, sem oposição, com ânimo de dono, por pelo menos 15 anos, independentemente de justo título e de posse de boa-fé. No caso, o Tribunal estadual, baseado nas premissas fáticas dos autos, concluiu estar ausente a posse exclusiva com animus domini, por entender que a posse da área pretendida era de uso compartilhado com todos os condôminos, bem como que a ocupação da autora e do seu antecessor sobre a fração do imóvel decorrera de mera tolerância dos demais moradores. Confira-se (fl. 444): Na hipótese, carece a autora do requisito da posse com ânimo de dono e da posse exclusiva. Com efeito, não obstante o tempo de ocupação superior ao prazo mínimo de quinze anos, considerando o período implementado pelo alienante da unidade condominial, a prova dos autos corrobora a tese dos confrontantes, no sentido de que a ocupação da autora e de seu antecessor, na área comum do prédio, deu-se por tolerância dos demais condôminos. Cuida-se de conclusão que decorre sobremaneira do fato de a área sobre a qual se busca a aquisição da propriedade por usucapião tratar-se de hall de entrada e acesso às unidades condominiais, e na qual estão situadas as caixas medidoras de energia elétrica, bem assim como as caixas de correspondência. De fato, aportou aos autos o seguinte laudo técnico: [...] Referido Laudo Técnico, não impugnado pela parte demanda de forma minimamente eficaz, aponta, portanto, que se trata de área comum, constituindo-se no único acesso às unidades habitacionais, bem como local onde se encontram os medidores de energia dos apartamentos, caixas de correspondência de cada morador e interfones. E tal fato, por si só, já tem o condão de obstaculizar a pretensão usucapienda, pelo simples fato de se tratar de fração de área na qual a parte autora não exerce posse exclusiva, mas compartilhada com todos os condôminos. Ora, não havendo prova da posse exclusiva, com a exclusão dos demais condôminos, não há como reconhecer em favor da autora a aquisição originária da propriedade. E disso resulta, ainda, como conclusão única e inarredável, que o uso da pequena área também como local de estacionamento de veículo decorreu sempre de tolerância dos demais condôminos. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, segundo o qual, para a aquisição da propriedade por usucapião, ainda que extraordinária, é necessária a posse com animus domini, a qual não ocorre nas hipóteses em que a ocupação do imóvel decorre de atos de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando posse precária. Confiram-se precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários. 3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA DAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 214/STJ. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as agravantes possuíam mera posse precária do imóvel e, portanto, não estão presentes os requisitos para declarar a usucapião. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A alegada ofensa a súmula não dá ensejo à abertura do apelo especial, nos termos da Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018, destaquei.) Ademais, para modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de posse exclusiva com animus domini, seria necessária reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, não é possível conhecer do pedido de aplicação do instituto da supressio, por não ter sido objeto de decisão pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA