Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5043478-15.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
APELANTE: VIA EXATA CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA TRONCO CONCATTO (OAB RS053210)
APELADO: LEODIR DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VOLNEI SOUZA VIEIRA (OAB RS073081)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante por litigância de má-fé. A apelante não efetuou o preparo recursal e requereu a concessão da gratuidade de justiça, sem apresentar a documentação exigida para comprovação da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de preparo e do indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser realizado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
2. A apelante não efetuou o preparo e requereu a gratuidade de justiça, sendo intimada a apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido de gratuidade foi indeferido e a apelante foi intimada a recolher as custas recursais, também sem resposta.
4. A ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade impõe o não conhecimento do recurso por deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta pela embargante VIA EXATA CONSTRUTORA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução ajuizados contra LEODIR DE OLIVEIRA, nos seguintes termos (evento 136, SENT1):
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino, em consequência, o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 5014658-83.2022.8.21.0010.
CONDENO a embargante, VIA EXATA CONSTRUTORA LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a estes embargos e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do procurador do embargado, os quais fixo em 13% sobre o valor atualizado da execução (abarcando a execução e os embargos, ficando sem efeito verba de honorários provisoriamente arbitrada no bojo da execução), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa (execução), com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, valor a serem revertido em prol da parte embargada.
Razões de apelação no evento 142, APELAÇÃO1.
Intimado, o apelado manifestou-se no evento 147, PET1, pugnando pelo não conhecimento do recurso por deserção.
Subiram os autos para esta instância.
Foi proferido despacho, determinando a intimação da apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal (evento 23, DESPADEC1).
Intimada, a parte embargante deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Sobreveio nova decisão, indeferindo o benefício e determinando o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 30, DESPADEC1).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Adianto que o recurso não comporta conhecimento.
É sabido que o preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade recursal. Com efeito, o preparo deve ser realizado no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007, caput, do CPC/2015.
No caso concreto, a embargante não é beneficiária da AJG e, ao recorrer, não efetuou o devido preparo, postulando a gratuidade. Diante disso, foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação, foi indeferida a AJG, sendo proferido o seguinte despacho (evento 30, DESPADEC1):
"Conforme constou no despacho anterior, pretende a empresa embargante a concessão da assistência judiciária gratuita. Ausente documentação suficiente, foi determinada a sua intimação para que juntasse aos autos seu balanço patrimonial atualizado, para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Ante o exposto, ausente comprovação da hipossuficiência do apelante, indefiro a assistência judiciária gratuita e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015, determino a intimação da embargante/apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [...]"
Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação da apelante, impositivo o não conhecimento do recurso pela deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porque deserto. Diante do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do procurador da parte embargada para 15% sobre o valor atualizado da execução, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.