Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001020-92.2012.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: MARIANE MODAS LTDA
ADVOGADO(A): DISNEY DA SILVA CAMARGO (OAB RS071799)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de penhora de benefício previdenciário da parte executada, uma vez que se tratam de remuneração impenhorável.
Nesse sentido:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.