Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001020-92.2012.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: MARIANE MODAS LTDA
ADVOGADO(A): DISNEY DA SILVA CAMARGO (OAB RS071799)
DESPACHO/DECISÃO
PIONER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob n° 11.615.777/0001-87, representada por sua titular ROSELAINE PIONER, OAB/RS 91.273, requer o levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo motocicleta Yamaha/YBR 125K, Placa INT4587, RENAVAM 915755432, em razão de adjudicação perfectibilizada nos autos do processo nº 5000362-63.2015.8.21.0087.
A parte exequente MARIANE MODAS LTDA manifestou-se no evento 102, opondo-se ao levantamento da restrição, sob o argumento de que a mesma foi realizada em 2012, sendo que o processo de adjudicação somente ocorreu em 2015, ou seja, mais de três anos após a efetiva restrição, razão pela qual entende que a dívida deverá ser quitada para posterior liberação do bem.
A adjudicação judicial, quando perfectibilizada e homologada, tem o condão de transferir a propriedade do bem ao adjudicante, independentemente da existência de restrições anteriores que não tenham sido expressamente ressalvadas no respectivo auto.
Ainda, o crédito se trata de natureza alimentar, advindo de ação de execução de título extrajudicial, onde são cobrados os honorários advocatícios.
1. Ante o exposto, DETERMINO o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo motocicleta Yamaha/YBR 125K, Placa INT4587, RENAVAM 915755432, oriunda do presente processo.
2. Expeça-se ofício ao DETRAN/RS, com urgência, para que proceda ao levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo acima especificado, possibilitando a transferência de titularidade em favor da requerente.
3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.