Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002570-95.2018.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: GIRARDI & TREVISOL ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
De plano, oportuno destacar que, consoante dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (grifei).
No caso em apreço, verifica-se alteração de competência absoluta, pois os Juizados Especiais Cíveis não detêm competência para processar e julgar demandas ajuizadas por pessoas jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95, in verbis:
Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Constata-se, por meio da consulta ao CNPJ da Exequente, que a empresa GIRARDI & TREVISOL ADVOGADOS ASSOCIADOS possui porte empresarial classificado como "DEMAIS", não preenchendo, assim, os requisitos essenciais para figurar no polo ativo de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis.
Vejamos as informações obtidas no CNPJ:
Inclusive, esse é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECLARADA. 1)Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais sofridos. Narra a parte autora possuir contrato com a ré, e que visando atender sua demanda, solicitou adicionar mais um número de celular ao contrato base. Contudo, relata ter recebido ligação da requerida informando que além da nova linha a requerente teria que aceitar mais 10 novas linhas, que já estariam vinculadas ao contrato. Sustenta ter recusado tal, mas que lhe teria sido informado que tais linhas estariam isentas de custo. No entanto, no mês seguinte recebeu fatura com a cobrança de R$ 615,79 referente às linhas telefônicas ofertadas. Razões pelais quais requereu a condenação da requerida a devolução em dobro dos valores pagos e declaração de inexigibilidade do débito. 2) Impõe-se, contudo, o reconhecimento, ex officio, de questão preliminar, qual seja: a ilegitimidade ativa. Isso porque, na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas (ou microempreendedores individuais) e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123; bem como àquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da redação taxativa do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 3) Portanto, tendo em vista que a Associação Beneficente Oswaldo Cruz De Horizontina não se enquadra como microempresa, empresa de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pois se constitui como associação, tem-se por ilegítima a mesma para figurar como autora na dinâmica do Juizado Especial Cível. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO." (Recurso Inominado, Nº 50022552820218210104, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 14-03-2023)
Portanto, reconheço a ilegitimidade ativa da Exequente para figurar no polo ativo da presente demanda perante os Juizados Especiais Cíveis.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Agendada intimação eletrônica.