Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2942714/RS (2025/0185204-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALICE SMIDERLE BOFF
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BOFF
EMBARGANTE: GILBERTO BISI
EMBARGANTE: REGINA HELENA CANEZ BISI
EMBARGANTE: RGB DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS - RS028289
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
ROSALBA MARIA BARROS PEREZ - RS022886
ROSIQUEL SIMONE BONATO - RS064828
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: RICARDO FRIGHETTO - RS035718
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALICE SMIDERLE BOFF e outros contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 1.316-1.320). Os embargantes alegam que a decisão é obscura e contraditória (fls. 1.323-1.327). Requer a reforma da decisão embargada. Não apresentada impugnação (fl. 1.331). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade ou contradição na decisão embargada, tendo em vista que o julgado foi claro no sentido de que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que o ponto considerado omitido seja relevante para o julgamento e que o fato de a perícia ter comprovado que o deságio atingiu o dobro da taxa média apurada não se mostra relevante, uma vez que o entendimento desta Corte é de que a abusividade não se verifica apenas com a comparação entre a taxa contratada e a taxa média (fls. 1.317-1.319): Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista que o ponto considerado omitido (o fato de a perícia ter comprovado que o deságio atingiu o dobro da taxa média apurada) não se mostra apto para modificar a decisão. É que o entendimento desta Corte superior é de que a abusividade não se verifica apenas com a comparação entre a taxa contratada e a taxa média, mas sim na análise das particularidades do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO DA AGRAVO ART. 18 LEI N. 6.024/1974. INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.281.238/RS, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dosrecursos especiais repetitivos, REsp 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático- probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator Ministro Marco AREsp n. 2.444.468/RS, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024) Logo, sem razão os recorrentes quando defendem a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CONFIGURADA. PROVIDÊNCIA DECPC/2015 NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, limitou-se a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão fática e jurídica relevante, suscitada oportunamente pela parte. 2. A configuração da negativa de prestação jurisdicional independe da procedência da tese omitida, bastando que ela tenha sido expressamente arguida e possua aptidão, em tese, para influenciar no desfecho da controvérsia, nos termos do do art. 1.022, inciso II, CPC/2015. 3. O reconhecimento da omissão relevante pelo Tribunal de origem consubstancia providência de natureza estritamente processual, que não demanda reexame de matéria fática nem interpretação de legislação local, afastando-se, por conseguinte, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.206.128/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. - Caracteriza-se a ofensa ao II, do CPC nas hipóteses art. 535, em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide. - Recurso especial da LOCACITY LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. parcialmente conhecido e provido. Julgado prejudicado o exame das demais discussões aventadas. (REsp n. 1.328.843/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 2/4/2013, em DJe de 10/4/2013.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS