Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025297-68.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: DIOGENES SALATIEL PINTO DA ROSA
ADVOGADO(A): NILSON JOSE BELISKI FARIAS (OAB RS101354)
ADVOGADO(A): NILSON JOSE BELISKI FARIAS (OAB SC070795B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995) com o procedimento comum cível, regido pelo CPC/2015, não há possibilidade de serem aproveitados os atos processuais praticados quando o feito tramitava no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Nesse passo, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta AR, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Código de Processo Civil).
Não sendo exitosa a citação pelo correio, desde logo expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo a parte ser intimada a promover o recolhimento da condução do oficial de justiça, se for o caso.
Do mandado ou precatória de citação deverá constar, também, a ordem de penhora, depósito e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, igualmente, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos arts. 219 e 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, em vez dos embargos e mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ainda, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá emitir diretamente no sistema eproc a certidão para fins de averbação a que alude o art. 828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.