Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025297-68.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: DIOGENES SALATIEL PINTO DA ROSA
ADVOGADO(A): NILSON JOSE BELISKI FARIAS (OAB RS101354)
ADVOGADO(A): NILSON JOSE BELISKI FARIAS (OAB SC070795B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O processo tramitava no Juizado Especial Cível desta Comarca quando foi redistribuído a esta Vara Cível, porquanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, visando alcançar bens que estariam em nome da suposta companheira do executado, Sra. Rosimere dos Santos Leal, é procedimento que foge ao rito dos Juizados Especiais.
Distribuído o feito a este juizado, determinou-se a comprovação da capacidade financeira do exequente para análise do pedido de gratuidade de justiça, momento em que o credor acostou declaração de bens e rendimentos.
No caso, na última declaração de imposto de renda (exercício 2025, ano-calendário 2024) apresentada pelo exequente evento 170, EXTR3, dá conta de que ele declara rendimentos anuais tributáveis de R$ 68.613,99. Além disso, há também declaração de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 40.172,58, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 8.207,83.
Ainda, o exequente declara ser titular de bens imóveis, detém participação em capital social da empresa Liberta Danceteria Ltda., da qual possivelmente aufere lucros; possui, também, aplicações financeiras que ultrapassam R$ 40.000,00.
Portanto, tal patrimônio supera 05 salários-mínimos mensais, sendo bastante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que a parte autora/agravante, consoante a prova documental acostada com a inicial, percebeu no período de 01 ano, pelo menos, o montante de R$ 142.423,45, auferindo mensalmente quantia aproximada de R$ 11.000,00, auferindo no total renda superior a cinco salários mínimos mensais, ausente demonstração dos pressupostos para o deferimento da benesse. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51519684520248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 13-06-2024)
Assim, não demonstrada a hipossuficiência financeira do exequente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).