Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000081-98.2016.8.21.0014/RS
EXECUTADO: DAIANE SOARES DEWES
ADVOGADO(A): Jones Bordignon (OAB RS079587)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada é empresa individual, modalidade em que a personalidade jurídica se confunde com a da pessoa física de seu titular. Assim, não havendo autonomia patrimonial, os bens do empresário respondem pelas dívidas da atividade econômica, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
1. Diante disso, ACOLHO o pedido do exequente e determino a reautuação do feito para incluir no polo passivo a titular da empresa, DAIANE SOARES DEWES (CPF: 003.630.390-90), independentemente de nova citação, tendo em vista que a citação da firma individual aproveita à pessoa física.
2. Quanto ao pedido da executada (evento 81, PET1) para dilação de prazo, INDEFIRO-O, considerando a oposição da Fazenda Pública e o tempo transcorrido desde o bloqueio dos valores.
3. Outrossim, dou por suprida a intimação da executada acerca da penhora online, uma vez que seu procurador já está constituído nos autos e ciente do feito.
4. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados no evento 14, SISBAJUD1, com as devidas atualizações, em favor do Estado do Rio Grande do Sul. O pagamento deverá ser direcionado à conta indicada na petição do exequente (Banco Banrisul, Agência 0100, Conta Corrente nº 0333714903, CNPJ nº 87.934.675/0001-96).
5. Após a expedição e apropriação do alvará, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.