Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004602-36.2014.8.21.0021/RS
EMBARGANTE: D. M. NITSHKE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
EMBARGADO: NELSON ROMULO GOELZER
ADVOGADO(A): ILANA REGINA TUSSI NICOLODI (OAB RS056851)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE PEDRO (OAB RS075817)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada no evento 39, DOC1, aduzindo a embargante, em longas razões, haver erro e contradição no decisium, notadamente no que concerne aos efeitos da coisa julgada na ação anulatória do instrumento de procuração, bem como sobre os aspectos do negócio do jurídico.
É o breve relatório.
Nota-se que, embora algum ou outro profissional não compreenda, os embargos de declaração não servem para modificar o mérito da decisão atacada, o juízo sobre os fatos (ou provas), quanto à (in)suficiência ou sobre a interpretação do direito dada ao caso.
De fato, segundo o CPC, art. 1.022, ao que o Juiz está vinculado, quando a parte não concordar com a interpretação judicial deve recorrer, e não embargar.
O CPC regula os embargos declaratórios para admiti-lo apenas quando a decisão internamente apresentar obscuridade e/ou contradição (art. 1.022, I, do CPC)1, omissão (art. 1.022, II, do CPC)2 e erro material (art. 1.022, III, do CPC)3. Os conceitos jurídicos que admitem os embargos são relacionados internamente à decisão prolatada, jamais comparando a decisão judicial e elementos de prova ou a opinião do profissional embargante, quando discorda do juízo e de sua interpretação.
No caso dos autos, denota-se que a embargante manifesta simples insurgência e crítica com relação à conclusão exarada na sentença, não havendo nenhum vício embargável. O erro que autoriza o recurso de embargos de declaração, como já mencionado, é o material, não eventual error in judicando. Para este caso, deve a parte se valer do recurso pertinente, com efeito modificativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Diligências legais. Intimem-se.
1. Obscuridade: “(…) decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.” Contradição: “(…) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.”NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1700
2. Omissão: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (...)” NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1698.
3. Erro material: “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1701.