Arrolamento Comum Nº 0001311-28.2006.8.24.0016/SC
REQUERENTE: MILENA CRISTINE HOLETZ MAESTRIADVOGADO(A): IVONIR LUIZ MAESTRI (OAB SC008872)REQUERIDO: JOSE MARIO HOLETZADVOGADO(A): IVO PEDRINHO PAGGI (OAB SC005506)INTERESSADO: MARCIO JOSE HOLETZADVOGADO(A): IVONIR LUIZ MAESTRIINTERESSADO: MARCIA GISELE HOLETZADVOGADO(A): IVONIR LUIZ MAESTRIINTERESSADO: MARLI REGINA KLOSSADVOGADO(A): LEANDRO DAMBROZADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINIINTERESSADO: CAMILA NASCIMENTO HOLETZ DE SOUZAADVOGADO(A): IVONIR LUIZ MAESTRIINTERESSADO: ALVARO JOSE LOPES DE CASTRO MILESKI HOLETZADVOGADO(A): IVONIR LUIZ MAESTRIINTERESSADO: ARNO JOSE KLOSS HOLETZADVOGADO(A): IVONIR LUIZ MAESTRIINTERESSADO: NAIANA ROBERTA KLOSS HOLETZADVOGADO(A): LEANDRO DAMBROZADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de inventário judicial dos bens deixados pelo casal Idamir Holetz, falecida em 9/2/2003, e Jose Mario Holetz, falecido em 11/1/2021.
Da delimitação procedimental dos inventários cumulados
Considerando tratar-se de cumulação de inventários relativos a pessoas distintas, inexistindo identidade plena de sucessores e havendo dependência lógica entre as partilhas, especialmente quanto à prévia definição da meação e do acervo hereditário da primeira falecida, revela-se adequado, em observância aos princípios da economia processual, da racionalidade procedimental e da prevenção de decisões conflitantes, que se proceda inicialmente à resolução da partilha dos bens deixados por Idamir Holetz, com a suspensão do inventário referente aos bens deixados por José Mario Holetz, até ulterior deliberação.
Dos bens arrolados
Especificamente quanto ao inventário de Idamir Holetz, verifico que foram arrolados os seguintes bens:
a) imóvel de matrícula n. 2.067 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal (evento 421), cuja matrícula consta no evento 600.317 e cuja avaliação judicial está no evento 784.1.
b) imóvel de matrícula n. 3.973 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal (evento 421), cuja matrícula consta no evento 600.317 e cuja avaliação judicial está no evento 784.1.
c) imóvel de matrícula n. 2.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal (evento 421), cuja matrícula consta no evento 600.317 e cuja avaliação judicial está no evento 784.1.
d) imóvel de matrícula n. 14.775 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal (evento 507), cuja matrícula também consta no evento 508.175 e cuja avaliação judicial está no evento 791.1. Referido bem foi dado como adiantamento da legítima às herdeiras Milena Cristine Holetz Maestri e Marcia Gisele Holetz.
e) Veículo GM/Corsa Classic, ano/modelo 2002/2003, placas MDH1771 (evento 513);
f) Saldo em conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 1071, conta 27322-0, no valor R$ 10.660,09 (extrato de evento 538.213) (evento 541)
Ainda, no decorrer do feito foram arroladas as seguintes dívidas:
a) IPTU dos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2006 referentes ao imóvel de matrícula n. 3.973; (evento 442);
b) IPTU dos anos 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009 referentes ao imóvel de matrícula n. 2.067; (evento 442);
c) IPTU dos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2006 referentes ao imóvel matrícula de n. .2060; (evento 442);
d) honorários advocatícios no importe R$ 6.000,00 (evento 442);
e) débito junto ao Município de Capinzal no valor R$ 2.153,68 (evento 568);
Do veículo integrante do acervo
No tocante ao veículo mencionado pela inventariante, verifica-se a existência de controvérsia acerca de qual bem deve ser considerado para fins de composição do acervo hereditário.
Na petição de evento 513 a inventariante sustentou:
Quanto a veículos, a Inventariante obteve junto ao DETRAN as informações, conforme histórico de veículo incluso, em que se verifica que no mês de fevereiro de 2003, o cônjuge sobrevivente possuía um veículo Ford/Ka GL, ano/modelo 2001/2002, o qual fora transferido em 10/04/2003 enquanto naquele mesmo mês, em data de 24/02/2003, houve o registro da aquisição de um veículo GM/Corsa Classic, ano/modelo 2002/2003, vendido posteriormente em 12/04/2004.
O óbito da Inventariada se deu em 09/02/2003, entendendo assim a Inventariante que o veículo a ser considerado para colação é o GM/Corsa Classic, cujo registro de aquisição se deu no dia 24/02/2003, apenas 15 dias do óbito.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a sucessão transmite-se desde logo aos herdeiros, sendo regulada pelo patrimônio existente na data da abertura da sucessão.
Ressalte-se, ademais, que os cônjuges eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, pelo qual se comunicam, em regra, todos os bens presentes e futuros do casal, constituindo patrimônio comum independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos consortes. Assim, para fins sucessórios, deve-se considerar o patrimônio comum existente ao tempo do óbito, e não apenas a titularidade formal constante dos registros públicos.
Da documentação juntada extrai-se que, à época do falecimento, integrava o patrimônio comum do casal o veículo Ford/Ka GL, ano/modelo 2001/2002, cuja alienação ocorreu apenas em 10/04/2003, portanto após a abertura da sucessão. Por outro lado, o veículo GM/Corsa Classic foi adquirido posteriormente ao óbito, não integrando o acervo hereditário.
Dessa forma, o bem a ser considerado para fins de apuração patrimonial é o veículo Ford/Ka GL, por ser o existente no patrimônio comum à época da abertura da sucessão.
Considerando que referido automóvel foi alienado após o falecimento de Idamir Holetz, deverá ser trazido aos autos o valor efetivamente percebido com a venda, a fim de integrar o monte partível, assegurando-se a correta apuração dos quinhões hereditários e a igualdade entre os herdeiros.
Dos honorários advocatícios contratuais
O pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 6.000,00 não merece acolhimento.
Honorários contratuais constituem obrigação de natureza pessoal daquele que contrata o profissional, não se qualificando, em regra, como dívida do espólio, salvo quando demonstrado que a contratação ocorreu em benefício comum dos interessados e mediante anuência ou deliberação conjunta, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
No caso concreto, verifica-se a existência de divergência entre o cônjuge supérstite e os herdeiros, os quais, embora representados por procurador comum entre si, não atuam em consonância com todos os interessados na sucessão. Tal contexto evidencia que a contratação possui caráter individualizado, voltado à defesa de interesses específicos, não podendo ser imputada ao espólio.
Das dívidas e necessidade de esclarecimentos
Em relação às dívidas, considerando que, ao que tudo indica, houve pagamento, sem que haja nos autos a devida especificação acerca da origem dos recursos empregados, se provenientes da inventariante, dos herdeiros, do cônjuge supérstite ou do próprio espólio, necessária a intimação da inventariante para prestar esclarecimentos, uma vez que tais despesas repercutem diretamente na apuração do monte partível.
Demais questões
Por fim, consigno que, em relação ao imóvel de matrícula n. 2.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal, a tese de exclusão do referido bem da partilha arguida por Marli Regina Kloss foi analisada e indeferida na decisão de evento 721.
DISPOSITIVO
1. Determino a suspensão do inventário dos bens deixados por Jose Mario Holetz, prosseguindo-se exclusivamente com a partilha relativa ao espólio de Idamir Holetz.
2. Rejeito a inclusão do veículo GM/Corsa Classic no acervo hereditário de Idamir Holetz e delimito que o bem a ser considerado é o veículo Ford/Ka GL.
Considerando que referido automóvel foi posteriormente alienado, determino que seja trazido aos autos o valor efetivamente percebido com a venda, mediante juntada de documentação comprobatória no prazo de 15 dias, a fim de integrar o monte partível e viabilizar a correta apuração dos quinhões hereditários. Na ausência de comprovação do valor da alienação, deverá ser considerado, para fins de apuração patrimonial, o valor do veículo constante na Tabela FIPE à época da alienação.
3. Determino a exclusão dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 6.000,00 da partilha.
4. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações, adequando-as às deliberações constantes desta decisão, bem como o respectivo plano de partilha, com a consolidação do acervo hereditário, devendo, ainda:
a) discriminar as dívidas quitadas;
b) indicar datas, valores e credores;
c) esclarecer a origem dos recursos utilizados;
d) juntar os respectivos comprovantes;
e) informar eventual pretensão de ressarcimento.
5. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.