Execução de Título Extrajudicial 0005129-84.2004.8.24.0039 - TJSC | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/07/2004
Valor da Causa
R$ 7.361,80
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages
Processos relacionados
1° Grau · TJSC · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Cível da Comarca de Lages
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição
07/04/2026, 14:07
Juntada de Petição
07/04/2026, 08:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC001322
06/04/2026, 14:27
Conclusos para despacho
06/04/2026, 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 924
06/04/2026, 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 917 e 925
18/03/2026, 16:18
Publicado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. aos Eventos: 924, 925
13/03/2026, 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/03/2026 - Refer. aos Eventos: 924, 925
12/03/2026, 03:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2026 - Refer. aos Eventos: 924, 925
11/03/2026, 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 14:55
Juntada de Petição
11/03/2026, 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 916
04/03/2026, 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 916
26/02/2026, 07:24
Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 917
25/02/2026, 04:22
Ver todas as movimentações (929)
Todas as movimentações
(929)
Juntada de Petição
07/04/2026, 14:07
Juntada de Petição
07/04/2026, 08:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC001322
06/04/2026, 14:27
Conclusos para despacho
06/04/2026, 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 924
06/04/2026, 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 917 e 925
18/03/2026, 16:18
Publicado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. aos Eventos: 924, 925
13/03/2026, 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/03/2026 - Refer. aos Eventos: 924, 925
12/03/2026, 03:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2026 - Refer. aos Eventos: 924, 925
11/03/2026, 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 14:55
Juntada de Petição
11/03/2026, 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 916
04/03/2026, 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 916
26/02/2026, 07:24
Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 917
25/02/2026, 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 917
24/02/2026, 03:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 917
23/02/2026, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2026, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2026, 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 909
20/02/2026, 17:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 901
05/02/2026, 01:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 902
04/02/2026, 10:06
Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 909
28/01/2026, 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. ao Evento: 909
27/01/2026, 03:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/01/2026 - Refer. ao Evento: 909
26/01/2026, 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2026, 16:40
Juntada de Petição
26/01/2026, 16:01
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
20/12/2025, 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/12/2025 - Refer. aos Eventos: 901, 902
15/12/2025, 04:04
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
13/12/2025, 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/12/2025 - Refer. aos Eventos: 901, 902
12/12/2025, 02:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/12/2025 - Refer. aos Eventos: 901, 902
11/12/2025, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/12/2025, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/12/2025, 15:31
Juntada de Petição
11/12/2025, 15:21
Publicado no DJEN - no dia 01/12/2025 - Refer. aos Eventos: 891, 892
01/12/2025, 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 892
28/11/2025, 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 892
28/11/2025, 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. aos Eventos: 891, 892
28/11/2025, 03:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/11/2025 - Refer. aos Eventos: 891, 892
27/11/2025, 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 891
27/11/2025, 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 891
27/11/2025, 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/11/2025, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/11/2025, 16:37
Juntada de Petição
27/11/2025, 14:40
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
20/11/2025, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
20/11/2025, 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 874
24/10/2025, 10:22
Juntada de certidão
20/10/2025, 12:40
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/10/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/11/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/12/2025
20/10/2025, 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/10/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/11/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/12/2025
20/10/2025, 02:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/10/2025
17/10/2025, 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/10/2025
17/10/2025, 14:12
Expedição de Edital - intimação
17/10/2025, 09:31
Expedição de Edital - leilão
17/10/2025, 09:30
Publicado no DJEN - no dia 17/10/2025 - Refer. aos Eventos: 873, 874
17/10/2025, 02:48
Juntada de peças digitalizadas
16/10/2025, 14:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/10/2025 - Refer. aos Eventos: 873, 874
16/10/2025, 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 873
15/10/2025, 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 873
15/10/2025, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2025, 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2025, 14:08
Ato ordinatório praticado
15/10/2025, 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 868
15/10/2025, 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 858
09/10/2025, 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 868
08/10/2025, 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAGNUN LUIZ SERPA - EXCLUÍDA
07/10/2025, 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 860
07/10/2025, 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 860
07/10/2025, 16:00
Publicado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. aos Eventos: 857, 858
07/10/2025, 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/10/2025 - Refer. aos Eventos: 857, 858
06/10/2025, 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 857
03/10/2025, 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 857
03/10/2025, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2025, 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUELEM REGINA BOCASANTA - EXCLUÍDA
03/10/2025, 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/10/2025, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/10/2025, 11:22
Despacho
03/10/2025, 11:22
Conclusos para despacho
30/09/2025, 17:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 845
30/09/2025, 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 845
22/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 844, 846
16/09/2025, 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 844
15/09/2025, 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 844
15/09/2025, 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 846
15/09/2025, 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 846
15/09/2025, 14:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 844, 846
15/09/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/09/2025, 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/09/2025, 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/09/2025, 09:48
Despacho
12/09/2025, 09:48
Conclusos para despacho
09/09/2025, 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 833 e 834
09/09/2025, 15:22
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 833
19/08/2025, 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 834
19/08/2025, 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 833
18/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 834
18/08/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 834
14/08/2025, 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 833
14/08/2025, 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2025, 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2025, 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 830
14/08/2025, 17:18
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 828
11/08/2025, 22:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 828<br>Data do cumprimento: 04/08/2025
11/08/2025, 22:32
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 828<br>Oficial: EMERSON ANTONIO MADRUGA
23/07/2025, 14:14
Expedição de mandado - LGSCEMAN
23/07/2025, 09:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901664, Subguia 5701693 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,17
19/07/2025, 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 819
18/07/2025, 10:30
Juntada de Petição
17/07/2025, 13:39
Link para pagamento - Guia: 10901664, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5701693&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5701693</a>
16/07/2025, 18:17
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI CANDIAGO - Guia 10901664 - R$ 31,17
16/07/2025, 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 812
14/07/2025, 14:21
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 819
27/06/2025, 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 819
26/06/2025, 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 13:53
Ato ordinatório praticado
25/06/2025, 13:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 812, 813
23/06/2025, 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 812, 813
20/06/2025, 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 813
19/06/2025, 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 813
19/06/2025, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/06/2025, 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/06/2025, 10:26
Decisão interlocutória
18/06/2025, 10:26
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 810
18/06/2025, 10:26
Juntada de Petição
17/06/2025, 14:13
Conclusos para despacho
16/06/2025, 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 801
16/06/2025, 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 802
16/06/2025, 08:49
Juntada de Petição
09/06/2025, 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 801, 802
26/05/2025, 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 801, 802
23/05/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 09:18
Despacho
22/05/2025, 09:18
Conclusos para despacho
21/05/2025, 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 794
19/05/2025, 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 792
29/04/2025, 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 794
25/04/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 792
21/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2025, 15:12
Juntada de peças digitalizadas
15/04/2025, 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/04/2025, 09:38
Despacho
11/04/2025, 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 784
09/04/2025, 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 784
09/04/2025, 15:45
Conclusos para decisão
09/04/2025, 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 785
09/04/2025, 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 785
09/04/2025, 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/04/2025, 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/04/2025, 14:36
Juntado(a)
07/04/2025, 14:36
Decisão interlocutória
01/04/2025, 09:24
Conclusos para decisão
26/03/2025, 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 777
26/03/2025, 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 776
10/03/2025, 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 776 e 777
01/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/02/2025, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/02/2025, 16:08
Determinada a intimação
19/02/2025, 16:08
Conclusos para despacho
19/11/2024, 14:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 770
19/11/2024, 01:14
Juntada de Petição
11/11/2024, 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 770
08/11/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/10/2024, 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 765
29/10/2024, 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 765
21/10/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 764
11/10/2024, 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 764
11/10/2024, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2024, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2024, 10:50
Despacho
11/10/2024, 10:50
Conclusos para despacho
09/09/2024, 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 759
09/09/2024, 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 759
02/09/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/08/2024, 09:42
Despacho
23/08/2024, 09:42
Conclusos para decisão
13/08/2024, 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 752
12/08/2024, 17:14
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
10/08/2024, 03:00
Alterado o assunto processual - De: Obrigações - Para: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
05/08/2024, 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 752
20/07/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2024, 14:18
Juntada de Petição
10/07/2024, 11:45
Juntada de Petição
04/07/2024, 09:42
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
29/06/2024, 03:00
Expedição de Edital - leilão
15/05/2024, 13:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/05/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/08/2024
15/05/2024, 02:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2024
14/05/2024, 14:00
Expedição de Edital
14/05/2024, 08:26
Expedição de Edital - leilão
13/05/2024, 14:55
Juntada de Petição
09/05/2024, 10:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 739
09/04/2024, 01:22
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
02/04/2024, 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 739
01/04/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/04/2024, 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 734
01/04/2024, 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 734
31/03/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 733
21/03/2024, 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 733
21/03/2024, 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2024, 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2024, 10:52
Despacho
21/03/2024, 10:52
Conclusos para despacho
12/03/2024, 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 720 e 723
12/03/2024, 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 723
11/03/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 720
10/03/2024, 23:59
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
08/03/2024, 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 719
04/03/2024, 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 722
04/03/2024, 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 719 e 722
04/03/2024, 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/03/2024, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/03/2024, 14:28
Juntada de Petição
29/02/2024, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/02/2024, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/02/2024, 14:53
Juntada de Petição
29/02/2024, 09:54
Expedição de Edital
16/02/2024, 13:29
Juntada de Petição
07/02/2024, 11:33
Juntada de peças digitalizadas
22/01/2024, 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 704
22/01/2024, 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 704
22/01/2024, 14:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/01/2024 02:02:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2024
22/01/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: VANDERLEI CANDIAGO EXECUTADO: FABIO MARTINS EDITAL Nº 310053751790 JUIZ DO PROCESSO: Joarez Rusch - Juiz(a) de Direito EDITAL DE LEILÃO: Pelo presente, as partes e demais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do bem descrito, no local, data e horário fixados, conforme dados abaixo-descritos. EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA E INTIMAÇÃO (Extrato dos artigos 886 e seguintes do CPC) LEILÃO ELETRÔNICO 1º Leilão/Praça: 27 de fevereiro de 2024, às 14:30 horas (Lanço não inferior à avaliação). 2º Leilão/Praça: 29 de fevereiro de 2024, às 14:30 horas (A quem mais der, desde que não inferior a 60% por cento do valor da avaliação). LOCAL: ELETRÔNICO: através do endereço eletrônico www.sbleiloes.lel.br. Suélem Regina Bocasanta, Leiloeira Oficial, com matrícula na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina nº AARC 380, indicada pelo credor/exequente e devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Juarez Rush, da 1ª Vara Cível - Comarca de Lages-SC venderá em Público Leilão/Praça eletrônico na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados: PROCESSO Nº 0005129-84.2004.8.24.0039 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE: VANDERLEI CANDIAGO (PROCURADOR: CARLOS ANDRÉ VIEIRA). EXECUTADO: FÁBIO MARTINS (PROCURADORA: SAIANE CANONICA). BENS: a) Caminhão Scania T112 ES 6X4, placa ABO9715, fabricação/modelo 1989/1989, em regular estado de conservação, sem bateria, com 388.933km rodados. Avaliado em R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais). b) Semi-reboque da carga seca, Guerra, placa LXD7391, fabricação/modelo 1993/1993, em regular estado de conservação, com assoalho com avarias. Avaliado em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Total da Avaliação R$ 70.000,00 (Setenta mil reais). Depositário: Fábio Martins, Rodovia BR 116, KM 246, Posto Ampessan, Lages – SC. OBS: Os débitos anteriores à arrematação são de responsabilidade única e exclusiva do anterior proprietário. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os Rua 2900, nº 66 – Centro, Balneário Camboriú-SC Telefone: 49 – 98502-4761 impedimentos para registro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O leilão será realizado somente na forma ELETRÔNICO através do site www.sbleiloes.lel.br, onde serão aceitos lances a partir da publicação do Edital no referido site. No ato do pregão, o(a) Leiloeiro(a) iniciará o ato consultando a existência ou não de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas. Os lances ELETRÔNICOS são irrevogáveis e irretratáveis, sendo o usuário responsável pelo correto cadastro e pelas ofertas registradas, aceitando as condições de participação, não podendo os 2 lances ser anulados e/ou cancelados. Para efetivação do cadastro no site, é obrigatório encaminhar a documentação exigida (CI/IE ou CPF/CNPJ, contrato social quando for o caso e comprovante de endereço), ocasião em que será aprovado ou não referido cadastro. Será considerado vencedor o maior lance registrado, encerrando-se automaticamente pelo sistema/site. Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de recusa do(a) Leiloeiro(a), por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outros acontecimentos, posto que a ferramenta é apenas facilitador de oferta. Ao optar por esta forma de participação no leilão, o(s) interessado(s) assume(m) o(s) risco(s) oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. As pessoas físicas e/ou jurídicas que tiverem seu cadastro eletrônico aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes a(o) Leiloeiro(a) Oficial para assinar em seu nome o(s) Auto(s) de Arrematação, sendo que posteriormente será encaminhado via e-mail a respectiva Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, para pagamento para comprovação oportunamente. No(s) processo(s) relacionado(s): ÔNUS/RECURSOS: Nada consta, ou está informado no respectivo processo. As avaliações poderão ser atualizadas quando dos pregões. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: Sobre o valor da arrematação ou adjudicação, incide Comissão de Leiloeiro(a) no percentual de 5% e, na hipótese de suspensão, extinção, acordo ou remição da execução, conforme disposto na(s) Portaria(s) desta Comarca e pela Resolução n° 236, de Rua 2900, nº 66 – Centro, Balneário Camboriú-SC Telefone: 49 – 98502-4761 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente ou Adjudicante. Não será devolvida a comissão do leiloeiro ao Arrematante, em caso de desistência da Arrematação após assinado o Termo de Arrematação. SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO, INCIDE COMISSÃO DE LEILOEIRO(A) NO PERCENTUAL DE 5% E, NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO, EXTINÇÃO, ACORDO OU REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, RESOLUÇÃO N° 236, DE 13/07/16 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PROVIMENTO 31/99 – CGJ/SC, QUE É RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, REMITENTE OU ADJUDICANTE. O(s) bem(ns) será(ão) vendidos no estado de conservação em que se encontra(m) não cabendo ao Juízo de Direto e/ou a(o) Leiloeiro(a) Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos sociais, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Sendo a ARREMATAÇÃO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, não cabendo alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do(s) Arrematante(s), Remitente(s) ou Adjudicante(s) a prévia verificação da situação do(s) bem(ns) supracitado(s). Ficam intimadas as partes através deste Edital caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça, seus cônjuges ou companheiros, se casados forem, bem como os Credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciário, caso não sejam encontrados, por qualquer razão, pelo Sr. Oficial de Justiça, valendo o presente como Edital de Intimação, conforme artigo 889, CPC, encaminhando cópia a ser afixada no local de costume. Ao(s) interessado(s) em adquirir o(s) bem(ns) objeto(s) deste Edital, poderão arrematar À VISTA. Para arrematação na forma PARCELADA, realizar-se-á através de proposta escrita antes do leilão, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de entrada, e o saldo em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca quando se tratar de imóvel, na forma do artigo 895, CPC. Destacando que o pagamento à vista, será preferencial as propostas de pagamento à prazo, que serão apreciadas pelo Douto Juízo. Maiores informações no Fórum da Comarca, ou com a Leiloeira Oficial, através dos Telefone: (49) 9.8502-4761. Site: www.sbleiloes.lel.br ou através do e-mail
[email protected]
. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005129-84.2004.8.24.0039/SC (PROCURADOR: CARLOS ANDRÉ VIEIRA).
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
19/01/2024, 16:47
Expedição de Edital
19/01/2024, 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 697 e 705
19/01/2024, 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 705
19/01/2024, 08:45
Juntada de Petição
19/01/2024, 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 697
18/01/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
18/01/2024, 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2024, 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2024, 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 700
17/01/2024, 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 700
17/01/2024, 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2024, 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 696
11/01/2024, 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 696
11/01/2024, 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/01/2024, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/01/2024, 17:02
Determinada a intimação
08/01/2024, 17:02
Conclusos para despacho
16/11/2023, 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 691
16/11/2023, 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 691
16/11/2023, 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2023, 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 689
14/11/2023, 13:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 687<br>Data do cumprimento: 03/11/2023
03/11/2023, 12:53
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 687<br>Oficial: ERIS MOISES VIEIRA DE ARRUDA
11/10/2023, 15:54
Expedição de mandado - LGSCEMAN
11/10/2023, 09:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6563106, Subguia 3394478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,69
06/10/2023, 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 680
05/10/2023, 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6563106, Subguia 3394478
05/10/2023, 08:52
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI CANDIAGO - Guia 6563106 - R$ 55,69
05/10/2023, 08:52
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
15/09/2023, 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 680
14/09/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/09/2023, 09:40
Despacho
04/09/2023, 09:40
Conclusos para despacho
17/08/2023, 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 667 e 672
17/08/2023, 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 672
17/08/2023, 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 667
10/08/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 671
10/08/2023, 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 671
10/08/2023, 10:38
Ato ordinatório praticado
10/08/2023, 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/08/2023, 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/08/2023, 10:28
Juntada de Petição
10/08/2023, 10:26
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
02/08/2023, 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/07/2023, 09:48
Despacho
31/07/2023, 09:48
Conclusos para despacho
28/07/2023, 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 661
28/07/2023, 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 661
13/07/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 649
03/07/2023, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2023, 13:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 656
03/07/2023, 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 650
03/07/2023, 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 649 e 650
25/06/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 643
22/06/2023, 08:46
Expedição de ofício - 1 carta
20/06/2023, 15:31
Juntada de peças digitalizadas
20/06/2023, 15:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/06/2023 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/09/2023
19/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: VANDERLEI CANDIAGO EXECUTADO: FABIO MARTINS EDITAL Nº 310044555659 JUIZ DO PROCESSO: Joarez Rusch - Juiz(a) de Direito Ficam as partes e demais interessados devidamente intimados da designação das datas para alienação do bem penhorado nos autos acima identificados, conforme dados que seguem: 1ºLeilão/Praça: 1º de agosto de 2023, às 14:30 horas (Lanço não inferior à avaliação). 2º Leilão/Praça: 08 de agosto de 2023, às 14:30 horas (A quem mais der, desde que não inferior a 60% por cento do valor da avaliação). LOCAL: ELETRÔNICO: através do endereço eletrônico www.sbleiloes.lel.br. Suélem Regina Bocasanta, Leiloeira Oficial, com matrícula na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina nº AARC 380, indicada pelo credor/exequente e devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Juarez Rush, da 1ª Vara Cível - Comarca de Lages-SC venderá em Público Leilão/Praça eletrônico na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados: PROCESSO Nº 0005129-84.2004.8.24.0039 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE: VANDERLEI CANDIAGO (PROCURADOR: CARLOS ANDRÉ VIEIRA). EXECUTADO: FÁBIO MARTINS (PROCURADORA: SAIANE CANONICA). BENS: a) Caminhão Scania T112 ES 6X4, placa ABO9715, fabricação/modelo 1989/1989, em regular estado de conservação, sem bateria, com 388.933km rodados. Avaliado em R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais). b) Semi-reboque da carga seca, Guerra, placa LXD7391, fabricação/modelo 1993/1993, em regular estado de conservação, com assoalho com avarias. Avaliado em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Total da Avaliação R$ 90.000,00 (Noventa mil reais). Depositário: Fábio Martins, Rodovia BR 116, KM 246, Posto Ampessan, Lages – SC. OBS: Os débitos anteriores à arrematação são de responsabilidade única e exclusiva do anterior proprietário. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, Avenida Porto Alegre, nº 427-D, Edifício Lázio Executivo, sala 708, Centro, Chapecó-SC, CEP 89802-130 Telefones: 49 – 2020-0181 / 9.8502-4761 caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O leilão será realizado somente na forma ELETRÔNICO através do site www.sbleiloes.lel.br, onde serão aceitos lances a partir da publicação do Edital no referido site. No ato do pregão, o(a) Leiloeiro(a) iniciará o ato consultando a existência ou não de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas. Os lances ELETRÔNICOS são irrevogáveis e irretratáveis, sendo o usuário responsável pelo correto cadastro e pelas ofertas registradas, aceitando as condições de participação, não podendo os 2 lances ser anulados e/ou cancelados. Para efetivação do cadastro no site, é obrigatório encaminhar a documentação exigida (CI/IE ou CPF/CNPJ, contrato social quando for o caso e comprovante de endereço), ocasião em que será aprovado ou não referido cadastro. Será considerado vencedor o maior lance registrado, encerrando-se automaticamente pelo sistema/site. Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de recusa do(a) Leiloeiro(a), por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outros acontecimentos, posto que a ferramenta é apenas facilitador de oferta. Ao optar por esta forma de participação no leilão, o(s) interessado(s) assume(m) o(s) risco(s) oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. As pessoas físicas e/ou jurídicas que tiverem seu cadastro eletrônico aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes a(o) Leiloeiro(a) Oficial para assinar em seu nome o(s) Auto(s) de Arrematação, sendo que posteriormente será encaminhado via e-mail a respectiva Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, para pagamento para comprovação oportunamente. No(s) processo(s) relacionado(s): ÔNUS/RECURSOS: Nada consta, ou está informado no respectivo processo. As avaliações poderão ser atualizadas quando dos pregões. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: Sobre o valor da arrematação ou adjudicação, incide Comissão de Leiloeiro(a) no percentual de 5% e, na hipótese de suspensão, extinção, acordo ou remição da execução, conforme disposto na(s) Portaria(s) desta Comarca e pela Resolução n° 236, de 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente ou Adjudicante. Não será devolvida a comissão do leiloeiro ao Arrematante, em caso de desistência da Arrematação após assinado o Termo de Arrematação. Sobre o valor da arrematação ou adjudicação, incide Comissão de Leiloeiro(a) no percentual de 5% e, na hipótese de suspensão, extinção, acordo ou remição da execução, conforme disposto na(s) Portaria(s) desta Comarca e pela Resolução n° 236, de 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente ou Adjudicante. O(s) bem(ns) será(ão) vendidos no estado de conservação em que se encontra(m) não cabendo ao Juízo de Direto e/ou a(o) Leiloeiro(a) Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos sociais, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Sendo a ARREMATAÇÃO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, não cabendo alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do(s) Arrematante(s), Remitente(s) ou Adjudicante(s) a prévia verificação da situação do(s) bem(ns) supracitado(s). Ficam intimadas as partes através deste Edital caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça, seus cônjuges ou companheiros, se casados forem, bem como os Credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciário, caso não sejam encontrados, por qualquer razão, pelo Sr. Oficial de Justiça, valendo o presente como Edital de Intimação, conforme artigo 889, CPC, encaminhando cópia a ser afixada no local de costume. Ao(s) interessado(s) em adquirir o(s) bem(ns) objeto(s) deste Edital, poderão arrematar À VISTA. Para arrematação na forma PARCELADA, realizar-se-á através de proposta escrita antes do leilão, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de entrada, e o saldo em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca quando se tratar de imóvel, na forma do artigo 895, CPC. Destacando que o pagamento à vista, será preferencial as propostas de pagamento à prazo, que serão apreciadas pelo Douto Juízo. Maiores informações no Fórum da Comarca, ou com a Leiloeira Oficial, através dos Telefones: (49) 2020-0181 / (49) 9.8502-4761. Site: www.sbleiloes.lel.br ou através do e-mail
[email protected]
. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005129-84.2004.8.24.0039/SC (PROCURADOR: CARLOS ANDRÉ VIEIRA).
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2023
16/06/2023, 13:38
Expedição de Edital
16/06/2023, 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 643
15/06/2023, 23:59
Ato ordinatório praticado
15/06/2023, 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2023, 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2023, 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 642
14/06/2023, 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 642
12/06/2023, 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 641
05/06/2023, 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 641
05/06/2023, 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 11:21
Despacho
05/06/2023, 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 11:21
Conclusos para despacho
19/05/2023, 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 633
19/05/2023, 10:52
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
19/05/2023, 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 633
18/05/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 632
12/05/2023, 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 632
12/05/2023, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2023, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2023, 17:12
Ato ordinatório praticado
08/05/2023, 17:12
Juntada de Petição
08/05/2023, 17:08
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
27/04/2023, 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 623
19/04/2023, 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 624
19/04/2023, 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 623 e 624
12/04/2023, 23:59
Juntada de peças digitalizadas
03/04/2023, 14:52
Ato ordinatório praticado
02/04/2023, 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2023, 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2023, 16:02
Juntada de peças digitalizadas
31/03/2023, 16:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/03/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/05/2023
31/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: VANDERLEI CANDIAGO EXECUTADO: FABIO MARTINS EDITAL Nº 310041019892 JUIZ DO PROCESSO: Joarez Rusch - Juiz(a) de Direito Ficam as partes e demais interessados devidamente intimados da designação das datas para alienação do bem penhorado nos autos acima identificados, conforme dados que seguem. PRAZO DO EDITAL: 30 dias. 1º Leilão/Praça: 27 de abril de 2023, às 14:30 horas (Lanço não inferior à avaliação). 2º Leilão/Praça: 04 de maio de 2023, às 14:30 horas (A quem mais der, desde que não inferior a 60% por cento do valor da avaliação). LOCAL: ELETRÔNICO: através do endereço eletrônico www.sbleiloes.lel.br. Suélem Regina Bocasanta, Leiloeira Oficial, com matrícula na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina nº AARC 380, indicada pelo credor/exequente e devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Juarez Rush, da 1ª Vara Cível - Comarca de Lages-SC venderá em Público Leilão/Praça eletrônico na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados: PROCESSO Nº 0005129-84.2004.8.24.0039 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE: VANDERLEI CANDIAGO (PROCURADOR: CARLOS ANDRÉ VIEIRA). EXECUTADO: FÁBIO MARTINS (PROCURADORA: SAIANE CANONICA). BENS: a) Caminhão Scania T112 ES 6X4, placa ABO9715, fabricação/modelo 1989/1989, em regular estado de conservação, sem bateria, com 388.933km rodados. Avaliado em R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais). b) Semi-reboque da carga seca, Guerra, placa LXD7391, fabricação/modelo 1993/1993, em regular estado de conservação, com assoalho com avarias. Avaliado em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Total da Avaliação R$ 90.000,00 (Noventa mil reais). Depositário: Fábio Martins, Rodovia BR 116, KM 246, Posto Ampessan, Lages – SC. OBS: Os débitos anteriores à arrematação são de responsabilidade única e exclusiva do anterior proprietário. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, Avenida Porto Alegre, nº 427-D, Edifício Lázio Executivo, sala 708, Centro, Chapecó-SC, CEP 89802-130 Telefones: 49 – 2020-0181 / 9.8502-4761 caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O leilão será realizado somente na forma ELETRÔNICO através do site www.sbleiloes.lel.br, onde serão aceitos lances a partir da publicação do Edital no referido site. No ato do pregão, o(a) Leiloeiro(a) iniciará o ato consultando a existência ou não de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas. Os lances ELETRÔNICOS são irrevogáveis e irretratáveis, sendo o usuário responsável pelo correto cadastro e pelas ofertas registradas, aceitando as condições de participação, não podendo os 2 lances ser anulados e/ou cancelados. Para efetivação do cadastro no site, é obrigatório encaminhar a documentação exigida (CI/IE ou CPF/CNPJ, contrato social quando for o caso e comprovante de endereço), ocasião em que será aprovado ou não referido cadastro. Será considerado vencedor o maior lance registrado, encerrando-se automaticamente pelo sistema/site. Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de recusa do(a) Leiloeiro(a), por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outros acontecimentos, posto que a ferramenta é apenas facilitador de oferta. Ao optar por esta forma de participação no leilão, o(s) interessado(s) assume(m) o(s) risco(s) oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. As pessoas físicas e/ou jurídicas que tiverem seu cadastro eletrônico aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes a(o) Leiloeiro(a) Oficial para assinar em seu nome o(s) Auto(s) de Arrematação, sendo que posteriormente será encaminhado via e-mail a respectiva Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, para pagamento para comprovação oportunamente. No(s) processo(s) relacionado(s): ÔNUS/RECURSOS: Nada consta, ou está informado no respectivo processo. As avaliações poderão ser atualizadas quando dos pregões. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: Sobre o valor da arrematação ou adjudicação, incide Comissão de Leiloeiro(a) no percentual de 5% e, na hipótese de suspensão, extinção, acordo ou remição da execução, conforme disposto na(s) Portaria(s) desta Comarca e pela Resolução n° 236, de 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente ou Adjudicante. Não será devolvida a comissão do leiloeiro ao Arrematante, em caso de desistência da Arrematação após assinado o Termo de Arrematação. Sobre o valor da arrematação ou adjudicação, incide Comissão de Leiloeiro(a) no percentual de 5% e, na hipótese de suspensão, extinção, acordo ou remição da execução, conforme disposto na(s) Avenida Porto Alegre, nº 427-D, Edifício Lázio Executivo, sala 708, Centro, Chapecó-SC, CEP 89802-130 Telefones: 49 – 2020-0181 / 9.8502-4761 Portaria(s) desta Comarca e pela Resolução n° 236, de 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente ou Adjudicante. O(s) bem(ns) será(ão) vendidos no estado de conservação em que se encontra(m) não cabendo ao Juízo de Direto e/ou a(o) Leiloeiro(a) Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos sociais, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Sendo a ARREMATAÇÃO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, não cabendo alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do(s) Arrematante(s), Remitente(s) ou Adjudicante(s) a prévia verificação da situação do(s) bem(ns) supracitado(s). Ficam intimadas as partes através deste Edital caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça, seus cônjuges ou companheiros, se casados forem, bem como os Credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciário, caso não sejam encontrados, por qualquer razão, pelo Sr. Oficial de Justiça, valendo o presente como Edital de Intimação, conforme artigo 889, CPC, encaminhando cópia a ser afixada no local de costume. Ao(s) interessado(s) em adquirir o(s) bem(ns) objeto(s) deste Edital, poderão arrematar À VISTA. Para arrematação na forma PARCELADA, realizar-se-á através de proposta escrita antes do leilão, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de entrada, e o saldo em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca quando se tratar de imóvel, na forma do artigo 895, CPC. Destacando que o pagamento à vista, será preferencial as propostas de pagamento à prazo, que serão apreciadas pelo Douto Juízo. Maiores informações no Fórum da Comarca, ou com a Leiloeira Oficial, através dos Telefones: (49) 2020-0181 / (49) 9.8502-4761. Site: www.sbleiloes.lel.br ou através do e-mail
[email protected]
. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005129-84.2004.8.24.0039/SC (PROCURADOR: CARLOS ANDRÉ VIEIRA).
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/03/2023
30/03/2023, 13:52
Expedição de Edital
30/03/2023, 09:07
Juntada de Petição
28/03/2023, 08:51
Despacho
28/03/2023, 08:47
Conclusos para despacho
27/03/2023, 16:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 612
08/03/2023, 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 612
28/02/2023, 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2023, 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO CASTELAN MINATTO - EXCLUÍDA
23/02/2023, 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 606
08/02/2023, 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 607
03/02/2023, 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 606 e 607
02/02/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/01/2023, 10:57
Despacho
23/01/2023, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/01/2023, 10:57
Conclusos para despacho
12/12/2022, 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 596 e 598
12/12/2022, 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 599
08/12/2022, 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 598 e 599
06/12/2022, 23:59
Juntada de certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
06/12/2022, 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/11/2022, 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/11/2022, 09:42
Ato ordinatório praticado
23/11/2022, 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 594<br>Data do cumprimento: 18/11/2022
20/11/2022, 08:47
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 594<br>Oficial: ALBERTO KENZO TAKEDA
17/10/2022, 13:32
Expedição de mandado - LGSCEMAN
17/10/2022, 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 588
10/10/2022, 08:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4224138, Subguia 2241101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
21/09/2022, 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 588
19/09/2022, 23:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4224138, Subguia 2241101
12/09/2022, 11:32
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI CANDIAGO - Guia 4224138 - R$ 105,14
12/09/2022, 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2022, 12:46
Ato ordinatório praticado
09/09/2022, 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 582
06/09/2022, 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 583
06/09/2022, 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 582 e 583
14/08/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/08/2022, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/08/2022, 16:08
Determinada a intimação
04/08/2022, 16:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50065718720228240000/TJSC
24/06/2022, 15:37
Conclusos para despacho
17/06/2022, 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 574
17/06/2022, 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 575
14/06/2022, 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 574 e 575
09/06/2022, 23:59
Ato ordinatório praticado
30/05/2022, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2022, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2022, 15:09
Juntada de Petição
30/05/2022, 14:58
Juntada de Petição
30/05/2022, 14:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065718720228240000/TJSC
19/05/2022, 14:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 563
12/04/2022, 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 564
11/04/2022, 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 563 e 564
04/04/2022, 23:59
Juntada de peças digitalizadas
04/04/2022, 16:14
Juntada de peças digitalizadas
29/03/2022, 16:00
Ato ordinatório praticado
25/03/2022, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2022, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2022, 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 558 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/03/2022 13:33:20)
25/03/2022, 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 557 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/03/2022 13:33:20)
25/03/2022, 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 556 - Ato ordinatório praticado - 25/03/2022 13:33:20)
25/03/2022, 13:44
Juntada de Petição
24/03/2022, 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 548
23/03/2022, 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 546
23/03/2022, 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 547
22/03/2022, 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065718720228240000/TJSC
03/03/2022, 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 548
28/02/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 546 e 547
27/02/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
18/02/2022, 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/02/2022, 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/02/2022, 16:35
Determinada a intimação
17/02/2022, 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 535 Número: 50065718720228240000/TJSC
11/02/2022, 19:18
Conclusos para despacho
03/02/2022, 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 536
03/02/2022, 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 529
01/02/2022, 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 535 e 536
19/12/2021, 23:59
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:12:46). Refer. Evento 518
11/12/2021, 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:12:46). Refer. Evento 519
11/12/2021, 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:12:46). Refer. Evento 520
11/12/2021, 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/12/2021, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/12/2021, 16:57
Decisão interlocutória
09/12/2021, 16:57
Conclusos para decisão
09/12/2021, 08:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 519 e 525
09/12/2021, 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 519
09/12/2021, 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 525
09/12/2021, 08:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 516<br>Data do cumprimento: 07/12/2021
07/12/2021, 20:30
Juntada de peças digitalizadas
06/12/2021, 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 524
06/12/2021, 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 524
06/12/2021, 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/12/2021, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/12/2021, 15:48
Determinada a intimação
06/12/2021, 15:48
Conclusos para despacho
06/12/2021, 15:34
Juntada de peças digitalizadas
06/12/2021, 13:58
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 516<br>Oficial: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
30/08/2021, 12:44
Expedição de mandado - LGSCEMAN
30/08/2021, 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 510
27/08/2021, 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 510
26/08/2021, 23:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2147923, Subguia 1240169 - Boleto pago (1/1) - R$ 21,75
19/08/2021, 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2147923, Subguia 1240169
17/08/2021, 12:10
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI CANDIAGO - Guia 2147923 - R$ 21,75
17/08/2021, 12:10
Ato ordinatório praticado
16/08/2021, 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2021, 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 506<br>Motivo: Devolvo o presente em face da insuficiência dos valores recolhidos a título de condução do Oficial de Justiça para o endereço da medida.
13/08/2021, 19:08
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 506<br>Oficial: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
13/08/2021, 13:12
Expedição de mandado - LGSCEMAN
13/08/2021, 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 498
12/08/2021, 10:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2058683, Subguia 1202481 - Boleto pago (1/1) - R$ 21,75
09/08/2021, 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 496
09/08/2021, 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 498
05/08/2021, 23:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2058683, Subguia 1202481
04/08/2021, 08:12
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI CANDIAGO - Guia 2058683 - R$ 21,75
04/08/2021, 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 496
02/08/2021, 23:59
Ato ordinatório praticado
26/07/2021, 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/07/2021, 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/07/2021, 10:43
Despacho
23/07/2021, 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 480
22/07/2021, 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 487
22/07/2021, 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 474, 480 e 487
22/07/2021, 16:37
Conclusos para decisão/despacho
21/07/2021, 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 479
21/07/2021, 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 486
21/07/2021, 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 479 e 486
21/07/2021, 16:51
Despacho
19/07/2021, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/07/2021, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/07/2021, 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 474
18/07/2021, 23:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1930977, Subguia 1141617 - Boleto pago (1/1) - R$ 18,80
14/07/2021, 16:26
Conclusos para decisão/despacho
14/07/2021, 14:18
Juntada de Petição
14/07/2021, 14:05
Despacho
14/07/2021, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/07/2021, 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/07/2021, 10:36
Conclusos para decisão/despacho
13/07/2021, 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1930977, Subguia 1141617
09/07/2021, 15:55
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI CANDIAGO - Guia 1930977 - R$ 18,80
09/07/2021, 15:55
Ato ordinatório praticado
08/07/2021, 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2021, 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 470
08/07/2021, 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 470
08/07/2021, 14:31
Despacho
05/07/2021, 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/07/2021, 09:44
Conclusos para decisão/despacho
02/07/2021, 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 465
02/07/2021, 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 465
02/07/2021, 14:05
Despacho
23/06/2021, 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/06/2021, 09:41
Conclusos para decisão/despacho
21/06/2021, 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 457
21/06/2021, 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 458
21/06/2021, 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 457 e 458
12/06/2021, 23:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50139704120208240000/TJSC
09/06/2021, 19:05
Despacho
02/06/2021, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/06/2021, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/06/2021, 10:55
Conclusos para decisão/despacho
01/06/2021, 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451
01/06/2021, 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 451
01/06/2021, 10:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 429
28/05/2021, 01:08
Ato ordinatório praticado
26/05/2021, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2021, 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 443
26/05/2021, 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 429
06/05/2021, 23:59
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 443<br>Oficial: CAROLINE BRANCO ALBUQUERQUE
06/05/2021, 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 436 e 438
05/05/2021, 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 436
05/05/2021, 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 438
05/05/2021, 15:57
Expedição de mandado - LGSCEMAN
05/05/2021, 10:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1568030, Subguia 965026 - Boleto pago (1/1) - R$ 18,49
03/05/2021, 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1568030, Subguia 965026
28/04/2021, 14:48
Juntada - Guia Cancelada - VANDERLEI CANDIAGO - Guia 309543 - R$ 10,95
28/04/2021, 14:48
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI CANDIAGO - Guia 1568030 - R$ 18,49
28/04/2021, 14:48
Ato ordinatório praticado
28/04/2021, 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2021, 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/04/2021, 10:43
Despacho
28/04/2021, 10:43
Juntado(a)
27/04/2021, 16:16
Conclusos para decisão/despacho
27/04/2021, 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
27/04/2021, 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 430
27/04/2021, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/04/2021, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/04/2021, 17:24
Decisão interlocutória
26/04/2021, 17:24
Conclusos para decisão/despacho
22/04/2021, 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 423
22/04/2021, 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 423
19/04/2021, 23:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50139704120208240000/TJSC
15/04/2021, 17:49
Determinada a intimação
09/04/2021, 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2021, 10:42
Conclusos para decisão/despacho
08/04/2021, 12:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50192014920208240000/TJSC
05/04/2021, 15:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50139704120208240000/TJSC
25/02/2021, 18:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50192014920208240000/TJSC
18/02/2021, 14:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 411
24/07/2020, 01:04
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50192014920208240000/TJSC
22/07/2020, 19:11
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 2020 a 5 de julho de 2020.
01/07/2020, 17:12
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 410 Número: 50192014920208240000/TJSC
30/06/2020, 16:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 410 e 411
25/06/2020, 23:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
16/06/2020, 02:43
Decisão interlocutória
15/06/2020, 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
15/06/2020, 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
15/06/2020, 13:57
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50139704120208240000/TJSC
08/06/2020, 19:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
08/06/2020, 16:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 404
08/06/2020, 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 404
08/06/2020, 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
04/06/2020, 09:43
Despacho
04/06/2020, 09:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
03/06/2020, 15:24
Juntada de Petição
03/06/2020, 15:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 390, 392 e 394
27/05/2020, 01:12
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 378 Número: 50139704120208240000/TJSC
22/05/2020, 18:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 390, 392 e 394
16/05/2020, 23:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
07/05/2020, 14:59
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI CANDIAGO Guia nº 309.543 - R$ 10,95
07/05/2020, 14:59
Juntada - Peças Digitalizadas
07/05/2020, 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
06/05/2020, 13:15
Ato ordinatório praticado
06/05/2020, 13:15
Ato ordinatório praticado
06/05/2020, 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
06/05/2020, 13:07
Despacho
06/05/2020, 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
06/05/2020, 09:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
05/05/2020, 14:01
Juntada - Peças Digitalizadas
05/05/2020, 14:00
Juntada - Peças Digitalizadas
05/05/2020, 13:55
Juntada - Peças Digitalizadas
30/04/2020, 11:29
Decisão interlocutória
29/04/2020, 17:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 378
05/04/2020, 23:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
27/03/2020, 13:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 379
27/03/2020, 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 379
27/03/2020, 13:27
Decisão interlocutória
26/03/2020, 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2020, 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2020, 09:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10090699-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 10:06
09/12/2019, 10:20
Conclusos para despacho
05/12/2019, 16:23
Reativado processo suspenso
05/12/2019, 16:23
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WJGS.19.10090236-5 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 05/12/2019 15:44
05/12/2019, 15:51
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
29/10/2019, 14:53
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
26/10/2019, 01:18
Juntada de AR - Juntada de AR : AR760971188TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Fábio Martins Diligência : 23/10/2019
26/10/2019, 01:18
Juntada
26/10/2019, 01:18
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
16/10/2019, 15:26
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 14/10/2019 através da guia nº 039.5106299-20 no valor de 13,30
15/10/2019, 20:50
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 14/10/2019 através da guia nº 039.5106284-43 no valor de 30,87
15/10/2019, 20:50
Juntada
15/10/2019, 20:50
Juntada de Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes
15/10/2019, 15:35
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WJGS.19.10077248-8 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 14/10/2019 16:05
14/10/2019, 16:20
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WJGS.19.10077246-1 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 14/10/2019 16:04
14/10/2019, 16:08
Juntada
09/10/2019, 17:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0602/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 3160
04/10/2019, 08:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0602/2019 Teor do ato: Tendo em vista a necessária intimação do devedor acerca da inscrição, intime-se o credor para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda o recolhimento das despesas postais, sob pena de levantamento da restrição junto ao Serasa. Advogados(s): Luiz Alfredo Ribeiro (OAB 1322/SC), Carlos Andre Vieira (OAB 15125/SC), Carlos André Vieira (OAB )
02/10/2019, 20:53
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista a necessária intimação do devedor acerca da inscrição, intime-se o credor para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda o recolhimento das despesas postais, sob pena de levantamento da restrição junto ao Serasa.
02/10/2019, 18:01
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WJGS.19.10073137-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 01/10/2019 09:59
01/10/2019, 10:05
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação pelo autor quanto à intimação de fl. 161.
26/09/2019, 17:53
Certidão emitida - Genérico
23/09/2019, 16:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0554/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 3145 Página:
13/09/2019, 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0554/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor para apresentar o cálculo atualizado do débito para fins de inscrição no SERASA, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Carlos Andre Vieira (OAB 15125/SC)
11/09/2019, 17:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para apresentar o cálculo atualizado do débito para fins de inscrição no SERASA, no prazo de 05 dias.
11/09/2019, 14:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0537/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 3141 Página:
09/09/2019, 12:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0537/2019 Teor do ato: Defiro a inscrição através do SERASAJUD, como requerido. Ciência ao devedor, que em caso de pagamento deverá solicitar a baixa nos autos. De igual forma, deve o CREDOR comunicar de imediato nos autos o recebimento dos valores para possibilitar a baixa da restrição. Aguarde-se 20 dias, nada havendo, promova-se a suspensão do feito, pela ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de novo despacho. Advogados(s): Luiz Alfredo Ribeiro (OAB 1322/SC), Carlos Andre Vieira (OAB 15125/SC)
05/09/2019, 18:04
Mero expediente - SAJ - Defiro a inscrição através do SERASAJUD, como requerido. Ciência ao devedor, que em caso de pagamento deverá solicitar a baixa nos autos. De igual forma, deve o CREDOR comunicar de imediato nos autos o recebimento dos valores para possibilitar a baixa da restrição. Aguarde-se 20 dias, nada havendo, promova-se a suspensão do feito, pela ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de novo despacho.
05/09/2019, 08:38
Certidão emitida - Genérico
04/09/2019, 13:56
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:54
Juntada de documento
04/09/2019, 13:54
Juntada de documento
04/09/2019, 13:54
Juntada de documento
04/09/2019, 13:54
Juntada de documento
04/09/2019, 13:53
Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
04/09/2019, 13:53
Juntada de documento
04/09/2019, 13:52
Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
04/09/2019, 13:52
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:52
Juntada de documento
04/09/2019, 13:52
Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
04/09/2019, 13:52
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:52
Juntada de documento
04/09/2019, 13:52
Juntada de documento
04/09/2019, 13:52
Juntada de documento
04/09/2019, 13:52
documento digitalizado
04/09/2019, 13:52
Juntada de ofício
04/09/2019, 13:52
Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de Petição
04/09/2019, 13:52
Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
04/09/2019, 13:50
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:50
Juntada de documento
04/09/2019, 13:50
Juntada de documento
04/09/2019, 13:50
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Protocolado ordem do Bancejud
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:49
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:47
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Enviado pedido de saque ao SIDEJUD (prazo transferência 5 dias úteis)
04/09/2019, 13:47
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Juntada de documento
04/09/2019, 13:47
Juntada de ofício
04/09/2019, 13:47
documento digitalizado
04/09/2019, 13:47
Juntada de ofício
04/09/2019, 13:46
documento digitalizado
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:46
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
documento digitalizado
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de termo
04/09/2019, 13:46
Juntada de ofício
04/09/2019, 13:46
Juntada de ofício
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
04/09/2019, 13:46
Protocolado ordem do Bancejud
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:46
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:43
Juntada de documento
04/09/2019, 13:43
documento digitalizado
04/09/2019, 13:43
documento digitalizado
04/09/2019, 13:43
Juntada de Procuração
04/09/2019, 13:42
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:42
Juntada de documento
04/09/2019, 13:42
Juntada de documento
04/09/2019, 13:42
Juntada de documento
04/09/2019, 13:42
Juntada de documento
04/09/2019, 13:42
Juntada de documento
04/09/2019, 13:41
Juntada de Petição
04/09/2019, 13:40
Juntada de Procuração
04/09/2019, 13:40
Reativado processo suspenso
04/09/2019, 13:40
Processo físico convertido em processo eletrônico
22/08/2019, 14:58
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: WJGS19100607290
21/08/2019, 13:17
Ajuste correicional processo suspenso - Orientação dada pela Circular CGJ nº 14.2018
09/05/2018, 16:11
Arquivado administrativamente - Caixa nº 2262.
07/08/2017, 14:38
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
04/08/2017, 14:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0303/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2630 Página:
21/07/2017, 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0303/2017 Teor do ato: Sem demonstração de mudança da situação econômica, mantenho a decisão de fls. 112.Após, silentes as partes, arquive-se administrativamente. Advogados(s): Luiz Alfredo Ribeiro (OAB 1322/SC), Carlos Andre Vieira (OAB 15125/SC), Carlos André Vieira (OAB )
19/07/2017, 18:49
Recebidos os autos
17/07/2017, 14:12
Mero expediente - SAJ - Sem demonstração de mudança da situação econômica, mantenho a decisão de fls. 112.Após, silentes as partes, arquive-se administrativamente.
17/07/2017, 13:06
Conclusos para decisão Bacenjud
11/07/2017, 16:46
Conclusos para decisão Bacenjud
11/07/2017, 15:05
Reativado processo suspenso
11/07/2017, 15:04
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACENJUD em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: WJGS17100464374
11/07/2017, 15:03
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelas partes acerca da intimação de fls. 138.
23/04/2013, 12:00
Aguardando arquivamento
23/04/2013, 12:00
Reabertura de processo
23/04/2013, 12:00
Processo arquivado administrativamente - Processo arquivado Caixa nº 2262.
23/04/2013, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0053/2013 Data da Publicação: 02/04/2013 Número do Diário: 1599 Página:
02/04/2013, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0053/2013 Teor do ato: Ante a situação dos autos, aliado a inércia da parte, inexistente qualquer prejuízo, determino o arquivamento administrativo do feito, com baixa na estatística, inclusive apensos, facultado seu reinicio mediante simples petição. Advogados(s): Carlos André Vieira (OAB 015.125-B/SC), Luiz Alfredo Ribeiro (OAB 001.322/SC)
27/03/2013, 12:00
Aguardando publicação - Aguardando confecção de relação
25/03/2013, 12:00
Despacho determinando arquivamento administrativo - Ante a situação dos autos, aliado a inércia da parte, inexistente qualquer prejuízo, determino o arquivamento administrativo do feito, com baixa na estatística, inclusive apensos, facultado seu reinicio mediante simples petição.
22/03/2013, 12:00
Recebimento - SAJ
22/03/2013, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
15/03/2013, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
15/03/2013, 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do ato ordinatório de fl. 133, conforme intimação de fl. 135.
14/03/2013, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
14/03/2013, 12:00
Aguardando decurso do prazo - Aguardando manifestação do autor
26/02/2013, 12:00
Recebimento - SAJ
25/02/2013, 12:00
Aguardando publicação
22/02/2013, 12:00
Juntada de outros - Juntada de autorização concedida pelo Dr. Carlos André Vieira para o Sr. Robson Oliveira Alves
22/02/2013, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
22/02/2013, 12:00
Carga ao Advogado
22/02/2013, 12:00
Ato Ordinatório-Cível - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se acerca do não cumprimento do AR de fls. 119 (Ofício ao Banco Finasa), no prazo de 05 (cinco) dias.
21/02/2013, 12:00
Juntada de outros - Juntada de GRJ.
19/02/2013, 12:00
Aguardando cumprir despacho
19/02/2013, 12:00
Aguardando outros - Pilha 03
18/02/2013, 12:00
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 15/02/2013 através da guia nº 1257661-14 no valor de 19,76
18/02/2013, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0017/2013 Data da Publicação: 06/02/2013 Número do Diário: 1564 Página:
06/02/2013, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0017/2013 Teor do ato: Reitere-se via mandado, haja vista indicação de novo endereço às fls. 125, ficando intimado o exequente para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carlos André Vieira (OAB 015.125-B/SC)
04/02/2013, 12:00
Ato Ordinatório-Endereço (reiterar via mandado) - Reitere-se via mandado, haja vista indicação de novo endereço às fls. 125, ficando intimado o exequente para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
17/01/2013, 12:00
Aguardando publicação
17/01/2013, 12:00
Aguardando outros - PILHA 01
16/01/2013, 12:00
Recebimento - SAJ
14/01/2013, 12:00
Aguardando petição
14/01/2013, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0003/2013 Data da Publicação: 11/01/2013 Número do Diário: 1546 Página:
11/01/2013, 12:00
Juntada de outros - Juntada de autorização concedida pelo Dr. Carlos André Vieira para o Sr. Robson Oliveira
11/01/2013, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
11/01/2013, 12:00
Carga ao Advogado
11/01/2013, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0003/2013 Teor do ato: Proceda-se a consulta ao Rede Infoseg, abrindo-se após vista ao credor para manifestação em 10 dias. Advogados(s): Carlos André Vieira (OAB 015.125-B/SC)
09/01/2013, 12:00
Aguardando publicação - Aguardando confecção de relação
12/12/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
14/11/2012, 12:00
Aguardando outros - Processo aguardando consulta na Rede Infoseg
14/11/2012, 12:00
Decisão outras - Proceda-se a consulta ao Rede Infoseg, abrindo-se após vista ao credor para manifestação em 10 dias.
13/11/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
06/11/2012, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
06/11/2012, 12:00
Juntada de petição - Autor. Requer a utilização do sistema infoseg.
05/11/2012, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
05/11/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
31/10/2012, 12:00
Aguardando petição
31/10/2012, 12:00
Juntada de outros - Juntada de autorização concedida pelo Dr. Carlos André Vieira ao Sr. Robson Oliveira Alves.
25/10/2012, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
25/10/2012, 12:00
Carga ao Advogado
25/10/2012, 12:00
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR075448441TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Banco Finasa
23/10/2012, 12:00
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 119, no prazo de 5 (cinco) dias.
23/10/2012, 12:00
Aguardando publicação
23/10/2012, 12:00
Aguardando juntada de AR - Aguardando retorno do AR
11/10/2012, 12:00
Aguardando remessa - Aguardando envio para o setor de fotocópias
10/10/2012, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Genérico
08/10/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
03/10/2012, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Cumprir expediente
03/10/2012, 12:00
Despacho outros - Para a Penhora dos direitos não é necessária a localização física do veículo, mas é necessário verificar a efetiva existência de algum crédito. Assim, oficie-se tão somente ao Banco Finasa, com endereço a fl.91, sobre os termos do contrato de fl.93. Indefiro ofício ao Banco Banespa a respeito do contrato de fl.92, veículo placas IJE-8631, porquanto objeto de busca e apreensão (não mais localizado na posse do ora devedor) - ação de depósito n.039.02.011843-9 - 2ª Vara Cível. Faço observar a existência de ação sob n.039.03.004568-0, Busca e Apreensão do banco Banespa contra o ora executado já tendo consolidada a posse do bem ao banco (não se sabendo qual o bem) cuja pesquisa se colhe junto ao SAJ. Da resposta do Banco Finasa dê-se ciência ao credor, após.
02/10/2012, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para despacho
26/09/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
26/09/2012, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
26/09/2012, 12:00
Juntada de petição - Exequente. Comprovante de pagamento de GRJ.
24/09/2012, 12:00
Aguardando cumprir despacho
24/09/2012, 12:00
Aguardando outros - pilha 009
21/09/2012, 12:00
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 20/09/2012 através da guia nº 1251251-60 no valor de 23,88
21/09/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
18/09/2012, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação acerca do despacho
18/09/2012, 12:00
Juntada de outros - Juntada de autorização concedida pelo Dr. Carlos Andre Vieira para a Sra. Juliana Mazon
14/09/2012, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
14/09/2012, 12:00
Carga ao Advogado
14/09/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
11/09/2012, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação sobre o despacho
11/09/2012, 12:00
Decisão indeferindo utilização BacenJud - ausente qualquer demonstrativo de mudança da situação econômica do devedor indefiro o pedido de nova consulta Bacen Jud. Intime-se. Após, silentes as partes, arquive-se administrativamente.
10/09/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
20/08/2012, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
20/08/2012, 12:00
Aguardando outros - Processo retirado do arquivo para juntada de petição
17/08/2012, 12:00
Juntada petição de utilização BacenJud - Exequente. Requer Bacen Jud.
17/08/2012, 12:00
Concluso para decisão - BacenJud
17/08/2012, 12:00
Processo arquivado administrativamente - Processo arquivado, Caixa nº 1355, nº ARq. Cetnral 15.869.
10/09/2010, 12:00
Remessa ao Arquivo Central - Processo remetido ao Arquivo Central para reposição na caixa
10/09/2010, 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo procurador do exequente acerca da intimação de fls. 105, sendo que nada veio aos autos após a carga de fls. 107.
09/09/2010, 12:00
Aguardando outros - Processo aguardando certificar decurso do prazo da intimação; edital 050/2010
30/08/2010, 12:00
Recebimento - SAJ
26/08/2010, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0050/2010 Data da Publicação: 11/08/2010 Número do Diário: 983 Página:
11/08/2010, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
11/08/2010, 12:00
Carga ao Advogado
11/08/2010, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0050/2010 Teor do ato: R.h. Diante da não manifestação do autor, frente às intimações de fls. 96 e 99, determino o arquivamento administrativo dos autos. I-se. Advogados(s): Carlos André Vieira (OAB 015.125-B/SC)
09/08/2010, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do autor sobre despacho
22/06/2010, 12:00
Despacho determinando arquivamento - R.h. Diante da não manifestação do autor, frente às intimações de fls. 96 e 99, determino o arquivamento administrativo dos autos. I-se.
14/06/2010, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso para despacho
25/05/2010, 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo credor acerca do ato de fls. 99.
24/05/2010, 12:00
Recebimento - SAJ
29/03/2010, 12:00
Aguardando petição
29/03/2010, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0019/2010 Data da Publicação: 25/03/2010 Número do Diário: 888 Página:
25/03/2010, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
25/03/2010, 12:00
Carga ao Advogado
25/03/2010, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0019/2010 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carlos André Vieira (OAB 015.125-B/SC)
22/03/2010, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do credor para dar andamento no processso
19/02/2010, 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo procurador do exequente acerca da intimação de fls. 97/98.
18/02/2010, 12:00
Ato Ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
18/02/2010, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0003/2010 Data da Publicação: 01/02/2010 Número do Diário: 853 Página:
01/02/2010, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0003/2010 Teor do ato: R.H Defiro a penhora sobre direitos do devedor sobre o veículo objeto do pacto de alienação fiduciária, isto porque, o bem em si, e alienado fiduciariamente, é insuscetível de penhora, vez que não integra o patrimônio do devedor. Sabe-se, porém, que "os direitos emergentes do pagamento do preço em favor do credor fiduciário são passíveis de constrição, na medida em que adimplido o débito, resolve-se a propriedade do financiador em favor do adquirente do bem." (AC n. 2002.013728-1, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18/03/2004). Todavia, uma vez ocorrente a penhora, o processo ficará SUSPENSO até resolução do pacto de alienação fiduciária, entre o Banco e o devedor, dado ser INCOGITÁVEL, neste feito, DA OCORRÊNCIA DA HASTA PÚBLICA. Isto porque, segundo se apreende do corpo do acórdão da Apelação Cível n. 2004.022338-2, do TJSC, "É indubitável a possibilidade de se penhorar, em qualquer execução, direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, uma vez que, quitado o financiamento, resolve-se o domínio resolúvel que se estabeleceu com a credora e o bem retorna ao patrimônio do alienante. E, mesmo que não venha a ser integralmente pago o débito para com a proprietária fiduciária, na hipótese de apreensão e alienação extrajudicial do bem, pode haver saldo positivo em favor do alienante, com que poderá ser garantido o pagamento dos valores exigidos na execução. (...) É evidente a inoportunidade da hasta pública para alienação judicial do próprio bem fiduciariamente alienado, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos da executada sobre tal bem, e não sobre ele mesmo", devendo, no caso de penhora sobre tais direitos, afinal, E em caso de inadimplência do devedor-fiduciante, no contrato de alienação fiduciária, aguardar-se, em último termo, se se fizer necessária, e não houver outro meio de resolução desse contrato, a "aliena
26/01/2010, 12:00
Ato Ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o credor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (penhora e intimação, Bairro: Várzea), no prazo de 5 (cinco) dias.
30/09/2009, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação para depósito da diligência
30/09/2009, 12:00
Despacho outros - R.H Defiro a penhora sobre direitos do devedor sobre o veículo objeto do pacto de alienação fiduciária, isto porque, o bem em si, e alienado fiduciariamente, é insuscetível de penhora, vez que não integra o patrimônio do devedor. Sabe-se, porém, que "os direitos emergentes do pagamento do preço em favor do credor fiduciário são passíveis de constrição, na medida em que adimplido o débito, resolve-se a propriedade do financiador em favor do adquirente do bem." (AC n. 2002.013728-1, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18/03/2004). Todavia, uma vez ocorrente a penhora, o processo ficará SUSPENSO até resolução do pacto de alienação fiduciária, entre o Banco e o devedor, dado ser INCOGITÁVEL, neste feito, DA OCORRÊNCIA DA HASTA PÚBLICA. Isto porque, segundo se apreende do corpo do acórdão da Apelação Cível n. 2004.022338-2, do TJSC, "É indubitável a possibilidade de se penhorar, em qualquer execução, direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, uma vez que, quitado o financiamento, resolve-se o domínio resolúvel que se estabeleceu com a credora e o bem retorna ao patrimônio do alienante. E, mesmo que não venha a ser integralmente pago o débito para com a proprietária fiduciária, na hipótese de apreensão e alienação extrajudicial do bem, pode haver saldo positivo em favor do alienante, com que poderá ser garantido o pagamento dos valores exigidos na execução. (...) É evidente a inoportunidade da hasta pública para alienação judicial do próprio bem fiduciariamente alienado, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos da executada sobre tal bem, e não sobre ele mesmo", devendo, no caso de penhora sobre tais direitos, afinal, E em caso de inadimplência do devedor-fiduciante, no contrato de alienação fiduciária, aguardar-se, em último termo, se se fizer necessária, e não houver outro meio de resolução desse contrato, a "alienação extrajudicial (como autoriza o Decr
28/09/2009, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso para despacho da petição juntada
28/08/2009, 12:00
Juntada de petição - Do exequente, por seu procurador Dr. Carlos André Vieira. Apresenta manifestação.
27/08/2009, 12:00
Recebimento - SAJ
18/08/2009, 12:00
Aguardando petição
18/08/2009, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
14/08/2009, 12:00
Carga ao Advogado
14/08/2009, 12:00
Certificado outros - Certifico que foi realizada a consulta no Sistema Infoseg, sendo informado novos dados do executado
12/08/2009, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do credor sobre o despacho
12/08/2009, 12:00
Despacho outros - R.h. Defiro a consulta via Infoseg, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mas sobretudo porque já foram esgotadas as demais vias de localização de bens em nome do executado. Após a consulta, intime-se o procurador do exequente para apresentar manifestação nos autos em 10 dias.
10/08/2009, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso para despacho da petição juntada
18/06/2009, 12:00
Juntada de petição - Do autor, por seu procurador Dr. Carlos André Vieira. Requer consulta.
17/06/2009, 12:00
Recebimento - SAJ
10/06/2009, 12:00
Aguardando petição
10/06/2009, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
09/06/2009, 12:00
Carga ao Advogado
09/06/2009, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do credor sobre despacho
05/06/2009, 12:00
Despacho outros - R.h. Frente ao valor da dívida, não se justifica a transferência do montante bloqueado. Sem numerário significativo, portanto, diga a empresa credora o que pretende, sob pena de arquivamento administrativo, o qual deverá ocorrer independentemente de novo despacho para tanto.
03/06/2009, 12:00
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - R.h. À penhora via BacenJud sobre o valor discriminado às fls. 76. Tal ordem judicial, na falta de recursos do devedor, poderá ser renovada a cada seis meses, e a pedido do credor, sobretudo na ausência de outros bens à penhora, evitando, com isso, reiteração desta (da penhora específica). Após duas consultas em um ano, a presunção é a de que o devedor não dispõe de contas bancárias, devendo o processo ser arquivado, e retomado para efeito de renovação da penhora via BacenJud apenas na certeza da existência de numerário em Bancos, com a devida justificativa pelo credor, pena de indeferimento, até porque, em último termo, é ônus deste a indicação de bens para satisfazer o crédito, e não do Judiciário. Intime-se.
01/06/2009, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para despacho da petição juntada.
29/05/2009, 12:00
Juntada petição de utilização BacenJud
28/05/2009, 12:00
Recebimento - SAJ
22/05/2009, 12:00
Aguardando petição
22/05/2009, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0028/2009 Data da Publicação: 19/05/2009 Número do Diário: 684 Página:
19/05/2009, 12:00
Juntada de outros - Juntada de autorização concedida pelo procurador Dr. Carlos André Vieira.
19/05/2009, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
19/05/2009, 12:00
Carga ao Advogado
19/05/2009, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0028/2009 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecendo em cartório para retirar o alvará de fls. 68. Advogados(s): Carlos André Vieira (OAB 015.125-B/SC)
15/05/2009, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do autor para retirada do alvará
13/05/2009, 12:00
Ato Ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecendo em cartório para retirar o alvará de fls. 68.
12/05/2009, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0022/2009 Data da Publicação: 27/04/2009 Número do Diário: 669 Página:
27/04/2009, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0022/2009 Teor do ato: Fica intimado o credor, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carlos André Vieira (OAB 015.125-B/SC)
23/04/2009, 12:00
Ato Ordinatório-Retirada de alvará - Fica intimado o credor, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
15/04/2009, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do autor para retirar o alvará
15/04/2009, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Expedir alvará
13/04/2009, 12:00
Juntada de ofício - Do Banco do Brasil S.A. Informa que foi cumprida a determinação constante no ofício indicado.
08/04/2009, 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelas parte acerca do despacho de fls. 50-51.
08/04/2009, 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR249018078TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente do Banco do Brasil S/A
02/04/2009, 12:00
Aguardando resposta de ofício - Processo aguardando reposta do ofício enviado ao Banco do Brasil
02/04/2009, 12:00
Aguardando juntada de AR - Aguardando retorno do AR.
25/03/2009, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Genérico
24/03/2009, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Oficiar ao Banco do Brasil
23/03/2009, 12:00
Juntada de e-mail - Da equipe master - Bacen-Jud. Presta esclarecimentos.
20/03/2009, 12:00
Ato Ordinatório-Cível - Atenda-se o requerido de fl. 54
20/03/2009, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0013/2009 Data da Publicação: 17/03/2009 Número do Diário: 644 Página:
17/03/2009, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0013/2009 Data da Publicação: 17/03/2009 Número do Diário: 644 Página:
17/03/2009, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0013/2009 Teor do ato: Intime-se o devedor por seu procurador, na forma requerida a fls.47, e decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao credor do que bloqueado, abatendo-se do saldo devedor. Em seguida, oficie-se o Detran para que informe o agente fiduciário dos veículos declinados a fls.49, em nome do requerido, e ainda, defiro a penhora sobre direitos do devedor sobre o veículo objeto do pacto de alienação fiduciária, isto porque, o bem em si, e alienado fiduciariamente, é insuscetível de penhora, vez que não integra o patrimônio do devedor. Sabe-se, porém, que "os direitos emergentes do pagamento do preço em favor do credor fiduciário são passíveis de constrição, na medida em que adimplido o débito, resolve-se a propriedade do financiador em favor do adquirente do bem." (AC n. 2002.013728-1, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18/03/2004). Todavia, uma vez ocorrente a penhora, o processo ficará SUSPENSO até resolução do pacto de alienação fiduciária, entre o Banco e o devedor, dado ser INCOGITÁVEL, neste feito, DA OCORRÊNCIA DA HASTA PÚBLICA. Isto porque, segundo se apreende do corpo do acórdão da Apelação Cível n. 2004.022338-2, do TJSC, "É indubitável a possibilidade de se penhorar, em qualquer execução, direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, uma vez que, quitado o financiamento, resolve-se o domínio resolúvel que se estabeleceu com a credora e o bem retorna ao patrimônio do alienante. E, mesmo que não venha a ser integralmente pago o débito para com a proprietária fiduciária, na hipótese de apreensão e alienação extrajudicial do bem, pode haver saldo positivo em favor do alienante, com que poderá ser garantido o pagamento dos valores exigidos na execução. (...) É evidente a inoportunidade da hasta pública para alienação judicial do próprio bem fiduciariamente alienado, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos da exec
13/03/2009, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0013/2009 Teor do ato: Transferi R$ 126,54 (cento e vinte e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), parte do valor calculado às fls. 31/32, para a conta única à disposição deste feito e deste Juízo. Intimem-se, na seqüência, as partes, pessoalmente o executado, inclusive para se manifestar, se assim desejar; e, sem objeção pelas partes, expeça-se alvará ao credor, que deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual remanescente, pena de arquivamento administrativo. DESPACHO (20/02): Intime-se o devedor por seu procurador, na forma requerida a fls.47, e decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao credor do que bloqueado, abatendo-se do saldo devedor. Em seguida, oficie-se o Detran para que informe o agente fiduciário dos veículos declinados a fls.49, em nome do requerido, e ainda, defiro a penhora sobre direitos do devedor sobre o veículo objeto do pacto de alienação fiduciária, isto porque, o bem em si, e alienado fiduciariamente, é insuscetível de penhora, vez que não integra o patrimônio do devedor. Sabe-se, porém, que "os direitos emergentes do pagamento do preço em favor do credor fiduciário são passíveis de constrição, na medida em que adimplido o débito, resolve-se a propriedade do financiador em favor do adquirente do bem." (AC n. 2002.013728-1, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18/03/2004). Todavia, uma vez ocorrente a penhora, o processo ficará SUSPENSO até resolução do pacto de alienação fiduciária, entre o Banco e o devedor, dado ser INCOGITÁVEL, neste feito, DA OCORRÊNCIA DA HASTA PÚBLICA. Isto porque, segundo se apreende do corpo do acórdão da Apelação Cível n. 2004.022338-2, do TJSC, "É indubitável a possibilidade de se penhorar, em qualquer execução, direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, uma vez que, quitado o financiamento, resolve-se o domínio resolúvel que se estabeleceu com a credora e o bem retorna ao pat
13/03/2009, 12:00
Reabertura de processo
25/02/2009, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital intimação das partes sobre despacho
25/02/2009, 12:00
Despacho outros - Intime-se o devedor por seu procurador, na forma requerida a fls.47, e decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao credor do que bloqueado, abatendo-se do saldo devedor. Em seguida, oficie-se o Detran para que informe o agente fiduciário dos veículos declinados a fls.49, em nome do requerido, e ainda, defiro a penhora sobre direitos do devedor sobre o veículo objeto do pacto de alienação fiduciária, isto porque, o bem em si, e alienado fiduciariamente, é insuscetível de penhora, vez que não integra o patrimônio do devedor. Sabe-se, porém, que "os direitos emergentes do pagamento do preço em favor do credor fiduciário são passíveis de constrição, na medida em que adimplido o débito, resolve-se a propriedade do financiador em favor do adquirente do bem." (AC n. 2002.013728-1, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18/03/2004). Todavia, uma vez ocorrente a penhora, o processo ficará SUSPENSO até resolução do pacto de alienação fiduciária, entre o Banco e o devedor, dado ser INCOGITÁVEL, neste feito, DA OCORRÊNCIA DA HASTA PÚBLICA. Isto porque, segundo se apreende do corpo do acórdão da Apelação Cível n. 2004.022338-2, do TJSC, "É indubitável a possibilidade de se penhorar, em qualquer execução, direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, uma vez que, quitado o financiamento, resolve-se o domínio resolúvel que se estabeleceu com a credora e o bem retorna ao patrimônio do alienante. E, mesmo que não venha a ser integralmente pago o débito para com a proprietária fiduciária, na hipótese de apreensão e alienação extrajudicial do bem, pode haver saldo positivo em favor do alienante, com que poderá ser garantido o pagamento dos valores exigidos na execução. (...) É evidente a inoportunidade da hasta pública para alienação judicial do próprio bem fiduciariamente alienado, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos da executada sobre tal bem, e não sobre ele me
20/02/2009, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
02/02/2009, 12:00
Juntada de petição - Do autor, por seu procurador Dr. Carlos Andre Vieira. Requer expedição de ofício.
29/01/2009, 12:00
Juntada de petição - Do autor, por seu procurador Dr. Carlos André Viera. Requer intimação na pessoa do procurador do executado.
19/01/2009, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - concluso para despacho
19/01/2009, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
09/01/2009, 12:00
Carga ao Advogado
09/01/2009, 12:00
Recebimento - SAJ
09/01/2009, 12:00
Aguardando petição
09/01/2009, 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado - Aguardando confecção relação intimação advogado PUBLICAR URGENTE
08/01/2009, 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR020876321TJ Situação : Cumprido Destinatário : Fábio Martins
19/12/2008, 12:00
Aguardando juntada de AR - Processo aguardando AR
17/12/2008, 12:00
Juntada de ofício - Do Banco Itaú S.A. - Comunica transferência por determinação judicial.
15/12/2008, 12:00
Aguardando juntada de AR - Aguardando retorno do AR
11/12/2008, 12:00
Juntada de ofício - Do Banco do Brasil. Confirma a transferência efetuada bem como o valor e agência depositada.
05/12/2008, 12:00
Aguardando remessa - aguardando retorno do setor de fotocópias
04/12/2008, 12:00
Termo expedido - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução
03/12/2008, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
03/12/2008, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Expedir termo de penhora.
02/12/2008, 12:00
Despacho outros - Transferi R$ 126,54 (cento e vinte e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), parte do valor calculado às fls. 31/32, para a conta única à disposição deste feito e deste Juízo. Intimem-se, na seqüência, as partes, pessoalmente o executado, inclusive para se manifestar, se assim desejar; e, sem objeção pelas partes, expeça-se alvará ao credor, que deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual remanescente, pena de arquivamento administrativo. DESPACHO (20/02): Intime-se o devedor por seu procurador, na forma requerida a fls.47, e decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao credor do que bloqueado, abatendo-se do saldo devedor. Em seguida, oficie-se o Detran para que informe o agente fiduciário dos veículos declinados a fls.49, em nome do requerido, e ainda, defiro a penhora sobre direitos do devedor sobre o veículo objeto do pacto de alienação fiduciária, isto porque, o bem em si, e alienado fiduciariamente, é insuscetível de penhora, vez que não integra o patrimônio do devedor. Sabe-se, porém, que "os direitos emergentes do pagamento do preço em favor do credor fiduciário são passíveis de constrição, na medida em que adimplido o débito, resolve-se a propriedade do financiador em favor do adquirente do bem." (AC n. 2002.013728-1, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18/03/2004). Todavia, uma vez ocorrente a penhora, o processo ficará SUSPENSO até resolução do pacto de alienação fiduciária, entre o Banco e o devedor, dado ser INCOGITÁVEL, neste feito, DA OCORRÊNCIA DA HASTA PÚBLICA. Isto porque, segundo se apreende do corpo do acórdão da Apelação Cível n. 2004.022338-2, do TJSC, "É indubitável a possibilidade de se penhorar, em qualquer execução, direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, uma vez que, quitado o financiamento, resolve-se o domínio resolúvel que se estabeleceu com a credora e o bem retorna ao patrimônio do alienante. E, mesmo que não
27/11/2008, 12:00
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - À penhora via BacenJud sobre o valor discriminado às fls. 31/32. Tal ordem judicial, na falta de recursos do devedor, poderá ser renovada a cada seis meses, e a pedido do credor, sobretudo na ausência de outros bens à penhora, evitando, com isso, reiteração desta (da penhora específica). Após duas consultas em um ano, a presunção é a de que o devedor não dispõe de contas bancárias, devendo o processo ser arquivado, e retomado - para efeito de renovação da penhora via BacenJud - apenas na certeza da existência de numerário em Bancos, com a devida justificativa pelo credor, pena de indeferimento, até porque, em último termo, é ônus deste a indicação de bens para satisfazer o crédito, e não do Judiciário. Intime-se.
25/11/2008, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para despacho da petição juntada
18/11/2008, 12:00
Juntada petição de utilização BacenJud - Juntada de petição do exeqüente, requerendo consulta via Bacen Jud, juntando cálculo atualizado. (protocolo 095653-1/2)
17/11/2008, 12:00
Aguardando outros - Processo retirado do arquivo / Aguardando juntar petição
14/11/2008, 12:00
Processo arquivado administrativamente - Processo arquivado, caixa nº 152/2005.
10/11/2005, 12:00
Decisão determinando o arquivamento administrativo - Diante do contido a fls.28, arquive-se administrativamente o presente feito, sem prejuízo de desarquivamento, se houver interesse das partes. Dê-se baixa no mapa estatístico. Sem custas.
03/11/2005, 12:00
Juntada de petição - Petição do exequente requerendo a suspensão da presente.
19/10/2005, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para despahco da petição juntada.
19/10/2005, 12:00
Recebimento - SAJ
18/10/2005, 12:00
Aguardando petição - gaveta aguardando petição
18/10/2005, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
30/08/2005, 12:00
Carga ao Advogado
30/08/2005, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0038/2005 Data da Publicação: 25/08/2005 Número do Diário: 11741 Página: 128/130
26/08/2005, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0038/2005 Teor do ato: Fica intimado o credor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, (no valor de R$ 23,55, mandado executivo), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carlos André Vieira (OAB 015.125-B/SC)
22/08/2005, 12:00
Mudança de classe - saída
23/06/2005, 12:00
Mudança de classe - entrada
23/06/2005, 12:00
Ato Ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o credor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, (no valor de R$ 23,55, mandado executivo), no prazo de 5 (cinco) dias.
23/06/2005, 12:00
Certificado trânsito em julgado - Certifico que a sentença de fls. 17/20 transitou em julgado, posto que o prazo teve início em 19/05/2005 e término em 02/06/2005.
20/06/2005, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0020/2005 Data da Publicação: 13/05/2005 Número do Diário: 11668 Página:
13/05/2005, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0020/2005 Teor do ato: ... JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos porFÁBIO MARTINS - nos autos n. 039.04.005129-1 contra VANDERLEI CANDIAGO, devendo o feito prosseguir pelo procedimento executório comum, segundo os valores declinados na inicial R$ 7.361,60 -, e segundo o critério empregado de atualização, dado que não objeto dos embargos. Custas pelo embargante, assim como a condeno ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da dívida corrigida, cuja obrigação fica suspensa por cinco anos em razão da gratuidade da justiça, que lhe concedo. Advogados(s): Luiz Alfredo Ribeiro (OAB 00001322SC), Carlos André Vieira (OAB 015.125/SC)
10/05/2005, 12:00
Publicação e registro da sentença
10/03/2005, 12:00
Sentença de mérito gab.(art. 269,I,II e IV do CPC) - ... JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos porFÁBIO MARTINS - nos autos n. 039.04.005129-1 contra VANDERLEI CANDIAGO, devendo o feito prosseguir pelo procedimento executório comum, segundo os valores declinados na inicial R$ 7.361,60 -, e segundo o critério empregado de atualização, dado que não objeto dos embargos. Custas pelo embargante, assim como a condeno ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da dívida corrigida, cuja obrigação fica suspensa por cinco anos em razão da gratuidade da justiça, que lhe concedo.
09/03/2005, 12:00
Juntada de petição - Resposta do autor ao embargos monitórios.
19/01/2005, 12:00
Concluso para sentença - SAJ - Resposta do autor aos embargos monitórios.
19/01/2005, 12:00
Recebimento - SAJ
18/01/2005, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
17/01/2005, 12:00
Carga ao Advogado
17/01/2005, 12:00
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 09/11, no prazo de 10 (dez) dias.
05/10/2004, 12:00
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 09/11, no prazo de 10 (dez) dias.
30/09/2004, 12:00
Aguardando cumprimento do mandado - Processo aguardando a devolução do mandado, remetido à central de mandados
19/08/2004, 12:00
Mandado emitido - Citação - Monitória Situação: Pendente
09/08/2004, 12:00
Despacho outros - ##0¢Expeça-se mandado de pagamento da dívida ou entrega da coisa, em 15 dias, devendo neste conter a advertência de que não havendo oposição de embargos ou estes sendo rejeitados, o débito constituir-se-à em título executivo judicial., convertendo-se o mandado inicial em executivo, ficando ciente o devedor de que se haver o pagamento imediato ficará isento de custas e honorários de advogado (art.1.102c § 1º). Não ocorrendo embargos nem o pagamento da dívida ou a entrega da coisa , expeça-se mandado executivo com a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de penhora a fim de que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito e demais encargos.
02/08/2004, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - concluso para despacho inicial
29/07/2004, 12:00
Processo distribuído por sorteio
28/07/2004, 12:00
Documentos
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