Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JMB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
EXECUTADO: MOISES JOSE DA SILVA EDITAL Nº 310050451804 Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do réu, Dr. João Luiz Reipert, OAB/SC002052, para que proceda o credeciamento de que trata o art. 9°, inciso IV, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de junho de 2018, junto ao EPROC, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar seu cadastramento e intimações no presente feito. Ficam, também, intimados no prazo de 15 (quinze) dias, o autor JMB Transporte de Cargas Ltda, CNPJ N. 78.873.304/0001-50, e o réu Moises José da Silva, cpf. 252.177.639-49, bem como seu procurador, do despacho decisão de evento 84: Despacho/decisão de evento 84: "Vistos.
80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000192-23.2006.8.24.0023/SC
Trata-se de "Execução de Sentença" iniciada em 06/07/2006, para cobrança de danos materiais, mais honorários advocatícios sucumbenciais e eventuais custas processuais (evento 73 - outros 2/32). Determinada a intimação do executado (evento 73- outros 33). Frustrada a intimação (evento 73 - outros 45). O exequente comunica a desistência apenas dos lucros cessantes (evento 73 - outros 51/53), tendo sido deferido o pedido e intimado a indicar bens à penhora (evento 73 - outros 55). Posteriormente, frustrada a penhora de bens do devedor (evento 73 - outros 64/66). Após, o feito restou arquivado administrativamente, em 04/08/2009, ante a ausência de impulso do exequente (evento 73 - outros 82/84). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por 14 anos - período superior ao prazo prescricional trienal da pretensão executiva relativa à cobrança de danos materiais decorrentes de reparação civil (art. 206, § 3º, V do Código Civil/2002); bem com ao prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva relativa à cobrança de honorários sucumbenciais (art. 25 do Estatuto da OAB) e de custas processuais (art. 174 do CTN) - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição propriamente. Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias - cientes de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2. Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão. Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE. Intimem-se."