EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000201-57.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MILENA ACAUAN SANDERADVOGADO(A): DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821)ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada para no prazo de dez dias e indicar, de modo concreto, bens passíveis de penhora – ciente de que a inércia poderá acarretar, imediatamente, a extinção do processo de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, independentemente de nova intimação
Cabe destacar que o processo tramita sob o rito do juizado especial cível e que a norma mencionada expressamente determina que se não for encontrado bens o processo será imediatamente extinto (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor).
OBSERVAÇÃO: Fica desde logo ciente de que a indicação de bens deve ser específica, ou seja, detalhada, informando a parte quais deseja realmente ver penhorados. Além disso, a parte deve-se atentar aos bens que, em regra, são impenhoráveis, tais como os que guarnecem a residência, a pequena propriedade rural, etc. (CPC, art. 833), de modo que pedidos que se limitem a tais bens não impedirão a imediata extinção do processo.
Destaco, ainda, que eventual pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes não obsta a extinção do processo, porquanto a sistemática do artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC, é incompatível com o rito do Juizado.