Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- INGRID CORDEIRO CLOTH, DANIEL CORREA FERNANDES
- Advogados
- GIULIANO DOS SANTOS BARDINI (OAB 019056/SC), ALISSON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 073707/SC)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000220-18.2024.8.24.0004/SCAUTOR: INGRID CORDEIRO CLOTHADVOGADO(A): GIULIANO DOS SANTOS BARDINI (OAB SC019056)RÉU: DANIEL CORREA FERNANDESADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC073707)SENTENÇA
- que conste na cadeia dominial do prontuário do veículo objeto da presente ação o corréu Israel Borges Martins como proprietário do bem no período de 09/12/2021 a 17/03/2022 - imputando-se a este as infrações de trânsito do referido período; e respondendo a autora de forma solidária com o referido corréu pelos valores do IPVA e licenciamento, nos termos da fundamentação; - a transferência do registro de propriedade do veículo objeto da presente ação para o corréu Daniel Correa Fernandes a partir de 17/03/2022 Ao/À advogado(a) dativo(a) nomeado(a) - evento 53 - fixo remuneração de R$ 1.072,00. Requisite-se de forma eletrônica o pagamento. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
