Diante da informação nos autos (recurso interposto contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça), na forma do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino, desde já, a suspensão do presente feito até o desfecho definitivo do recurso relacionado.
Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício.
Sobre a matéria, retira-se da doutrina:
[...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que supra a(s) mácula(s) acima indicada(s) no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014.
ANTE O EXPOSTO, i ntime-se a parte autora para que supra a mácula acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Na espécie, a parte ativa, mesmo regularmente intimada, deixou de prestar esclarecimentos complementares e anexar todos documentos solicitados, os quais possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mais especificamente em relação à composição, renda global e patrimônio de sua entidade familiar, assim compreendida, na dicção do art. 2º, § 2º, da Resolução DPE-SC nº 15/2014 suso mencionada, como "toda comunhão de vida instituída com a finalidade de conviviência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros".
Como cediço, a insuficiência de recursos, na espécie, deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira de todo o núcleo familiar, cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros.
No caso concreto, percebo que a parte autora não apresentou documentos hábeis para a concessão do benefício de plano. E, quando intimada para trazê-los aos autos, o procurador requereu dilação de prazo e, posteriormente, a intimação pessoal da parte requerente para apresentação dos documentos, sob alegação de que não conseguiu contato com seu cliente.
Entretanto, o requerimento não comporta deferimento, uma vez que compete à parte requerente e ao seu procurador estabelecerem os meios adequados para manterem contato entre si. É inviável transferir ao Poder Judiciário a tarefa de aproximação entre ambos, já que a relação firmada entre advogado e cliente é de interesse exclusivamente particular.
Portanto, não há nos autos comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Afinal, trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que, dada a sua importância, não pode tolerar abusos, como, por exemplo, se for concedido àquele que, junto com sua família, goze de um padrão de vida incompatível com a benesse.
Logo, diante de tal contexto, impõe-se indeferir a benesse da gratuidade da Justiça almejada por falta de regular comprovação da alegada carência financeira.
Cumpre salientar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Nesta direção, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO "CAPUT" DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11-04-2024, grifou-se).
E ainda:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA - (...) 1. É acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0303878-51.2018.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019, grifou-se).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDADO QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEUS RENDIMENTOS, AFIRMANDO APENAS SER AUTÔNOMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022571-87.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020, grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIANTE AUTÔNOMO. DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA. DETERMINADA, NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO, A INTIMAÇÃO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COMÉRCIO NO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02.04.2019, grifou-se)."
A concessão indevida do benefício sobrecarrega o erário, o que acaba por prejudicar os verdadeiramente hipossuficientes, além de ofender as prerrogativas dos advogados ao impedir a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles com condições financeiras para tal pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de Justiça gratuita.
Autorizo apenas o parcelamento das custas processuais em três vezes, conforme disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 3/2019 ou até em até doze parcelas por meio de cartão de crédito.
Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
Intime-se a parte ativa, por seu procurador, para em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas ou da primeira parcela em caso de parcelamento; quanto às demais parcelas, o pagamento deverá ser comprovado até o final do mês do respectivo vencimento, tudo sob pena de extinção.
Pagas as custas ou a primeira prestação em caso de parcelamento, voltem conclusos para juízo de admissibilidade.