Intimação
D- Órgão
- Divisão de Contadoria Judicial Estadual
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- MARCO TULIO GRANEMANN DE SOUZA (OAB 3240/SC)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
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2025
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4ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de julho de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 31 de julho de 2026, sexta-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 5000409-97.2025.8.24.0056/SC (Pauta - Revisor: 34)
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 10 de julho de 2026.
Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Presidente
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000409-97.2025.8.24.0056/SC
AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310084374049
JUIZ DO PROCESSO: Luíza Maria Samulewski - Juiz(a) de Direito
PRAZO DO EDITAL: 15 dias
Sorteio: Jurados que participação da sessão de julgamento. Local: Sala de Audiências da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 04/11/2025 às 18:30h. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização no local, data e horário fixados do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que virão a compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000409-97.2025.8.24.0056/SC
AUTOR: Segredo de JustiçaACUSADO: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): MARCO TULIO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC003240)INTERESSADO: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO KLEININTERESSADO: Segredo de JustiçaINTERESSADO: Segredo de JustiçaINTERESSADO: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): STELI CEOLLA RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ
EDITAL Nº 310085778457
JUIZ DO PROCESSO: Eliseu Lefundes De Souza Junior - Juiz(a) de Direito
Jurados(a):: 1- Vitória Farias Copelli; 2- Eliseu Domingos Tomasi; 3- Carlos Alexandre de Souza; 4- Marlon Bueno da Rocha; 5- Daniele Aparecida Granemann; 6- Jaqueline Pires Thomaz Granemann; 7- Gabriel Pessoa da Silva; 8- Maclei Fabiana Scariot; 9- Ana Rosiclei Rambo Lovisa; 10- Anilson Goetten; 11- Odileta Alves da Silva Smyk; 12- Jobison Luis Dalzotto; 13- Milene Goetten Carneiro; 14- Mariane Aparecida Felix Nahirne; 15- Joseane dal Ri Lima; 16- Estelen Cristine de Freitas Mello; 17- Diego Luiz Copelli; 18- Camilla Prestes de Oliveira; 19- Janir Antoninho Priester; 20- Isabel Moreira dos Santos; 21- Cristiane Maziero; 22- Deivid Roberto Alves de Quadra; 23- João Ernesto Stédile; 24- Carlos Cesar Belli Vatrin; 25- Tainara Santos Vidal.SUPLENTES: 1- João Wilson Naini; 2- Clacir Horn; 3- Silmara de Souza; 4- Taiana Assini; 5- Denise Heck.
PRAZO DO EDITAL: 15 dias
Julgamento: Tribunal do Júri. Local: Sala do tribunal do Júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 03/12/2025 às 09:00h. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados, em especial as pessoas acima identificadas, jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri descrita na parte superior deste edital, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADOS para comparecer no local, data e horário fixados, a fim de tomar parte da aludida sessão, sob pena de multa a ser imposta de conformidade com a legislação vigente. Cientes de que a função do jurado é prestada conforme disposto nos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Você sabe o que é o Tribunal do Júri e quais os deveres e direitos de um jurado?
Maiores informações a respeito do Tribunal do Júri e das funções de jurado podem ser obtidas nos links abaixo descritos:
1) Canal do CNJ no youtube:
https://www.youtube.com/user/cnj/search?query=jurados;
2) Programa Jurado Voluntário da CGJ/SC: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/jurado-voluntário
3) Cartilha do Jurado:
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tribunal+do+Juri+-+Cartilha+do+Jurado/57bc982b-6f14-4575-8d77-e1384e137ffc
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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