Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Herval d Oeste
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA1
Averiguação de Paternidade Nº 5000413-19.2024.8.24.0235/SC
REQUERIDO: Segredo de Justiça
ATO ORDINATÓRIO
Para os fins do artigo 346 do CPC publico a parte dispositiva da sentença junto ao Diário Eletrônico.
DISPOSITIVO
Em decorrência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) desconstituir a relação parental e excluir a paternidade do requerido D. P. M. com relação à S. L. A. M.; b) determinar a retificação do assento de nascimento da parte requerente S. L. A. M., do qual deverá ser excluído o nome do genitor e dos avós paternos, inclusive o patronímico paterno, motivo pelo qual resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo sem análise de mérito no que se refere ao requerido E. V. K. R., nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, §§ 4º e 5º, todos do CPC
CONDENO a parte requerente ao pagamento de 50% de eventuais despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do requerido E. V. K. R., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando o requerido D. P. M., obrigado ao pagamento dos demais 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, pelo prazo de 5 anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido em prol da parte requerente no evento 15 (CPC, art. 98, § 3º).
FIXO a remuneração da advogada dativa JULIANE RIBEIRO DOS SANTOS PELOZIN nomeada no evento 73, pelos serviços até então prestados, no valor de R$ 531,01, conforme parâmetros previstos na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 e alterações.
