CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000459-48.2017.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: WANDERLEY BECKER (Espólio)ADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518)ADVOGADO(A): DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962)ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento (processo 5064825-48.2025.8.24.0000/TJSC, evento 13, DESPADEC1), que manteve a decisão de evento 89, DESPADEC1 incólume.
2. Deste modo, é caso de prosseguimento do feito, visando à quitação do valor ainda devido.
2.1. Nesse ínterim, oportunizo ao banco o depósito da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de, no caso de inércia/descumprimento, bloqeuio de ativos financeiros, consoante determinação a seguir feita (vide item 3).
2.2. Realizado depósito nos autos, intime-se o exequente para que diga a respeito, notadamente quanto à satisfação da obrigação, em igual prazo.
2.3. Após, venham conclusos.
3. Sendo a casa bancária inerte frente ao item acima, visando à quitação do débito e com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, tendo em conta a preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado, BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ: 00.***.***/0001-91, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s) (evento 105, PET1/evento 98, CALC2), com ordem de reiteração programada pelo período de 30 dias, modalidade "teimosinha". Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
3.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
3.1.1. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos.
3.1.2. Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
3.1.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento.
3.2. Havendo ordem de reiteração programada em curso e sobrevindo pedido do credor para o desbloqueio dos valores em razão do adimplemento, desistência ou pedido de homologação de acordo, fica desde já autorizado o cartório a proceder à interrupção.
4. Caso o bloqueio seja inexitoso, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
Intimem-se. Cumpra-se.