Procedimento Comum Cível Nº 5000469-95.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: CRISTIANO MACIELADVOGADO(A): FERNANDA RADDATZ (OAB SC028382)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Recebo a emenda à inicial quanto ao esclarecimento prestado.
É certo que a prescrição aplicável aos benefícios previdenciários (art. 104 c/c art. 103, ambos da Lei n. 8.213/1991), refere-se apenas às prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
No caso em exame, a demanda foi ajuizada em 15/01/2026.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação.
Dou prosseguimento ao feito.
2. A redação atual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e a determinação de continuidade do feito pelo juiz (que pode julgar improcedente a demanda se o laudo for no mesmo sentido daquele produzido na esfera administrativa).
Não há, contudo, dispensa da intimação do INSS tanto para adiantamento dos honorários periciais como também para acompanhamento da perícia e produção de quesitos. Afinal, não será realizada uma segunda perícia e, por isso, em observância ao contraditório, deve ser oportunizado ao INSS participar da primeira.
Assim, o INSS deverá ser intimado da presente decisão para, depositar os honorários, manifestar sobre a nomeação do perito, apresentar quesitos e acompanhar a realização da perícia.
Os honorários periciais a encargo da parte autora beneficiária de justiça gratuita serão pagos segundo as regras Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução CM N. 5/2023 e limitada ao valor de R$ 740,02.
Determino a realização de prova pericial, a ser realizada no dia 09/04/2026, às 10:50, na sala de perícias do Fórum.
Nomeio perito judicial o médico dr. Caio Scaglioni Cardoso, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, Telefone (53) 999114940, E-mail: [email protected].
Intime-se a parte autora e o INSS para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Efetuado o pagamento e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...).
São quesitos do juízo:
1) Qual a idade, profissão e escolaridade do autor?
2) O autor apresenta doença ou moléstia que, segundo ele, o incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias)?
3) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que o autor afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele (arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91)? Explique.
4) Esta doença ou moléstia está relacionada com eventual acidente de outra natureza (não de trabalho) que o autor afirme ter sofrido? Explique.
5) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor possui esta doença ou moléstia?
6) Esta doença ou moléstia causa(ou) ao autor incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia?
7) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão?
8) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade do autor, é parcial ou total? Se parcial, em que grau?
9) Em que consiste esta incapacidade?
10) Esta incapacidade é temporária ou permanente?
11) Qual a data ou época aproximada em que esta incapacidade surgiu?
12) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou?
13) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação do autor?
14) Se temporária, pode o autor continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento?
15) A incapacidade também se dá para outras atividades além daquela desempenhada pelo autor? Explique.
16) O autor pode ser habilitado para outra atividade? Explique e exemplifique.
17) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuasse exercendo sua atividade na presente data?
18) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuar exercendo sua atividade após a recuperação/tratamento?
19) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de auxílio-doença durante o tratamento (se for o caso)? Justifique.
20) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de aposentadoria por invalidez? Justifique.
21) Na época em que indeferido ou cancelado o benefício da parte autora na esfera administrativa, a decisão foi adequada ao quadro clínico da época ou não, isto é, era ou não, segundo o quadro da época, caso de concessão (ou prorrogação) de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez? Justifique.
22) Além dos exames e laudos que já encontravam nos autos até a realização da perícia, valeu-se o perito de algum outro (além do exame clínico)? Em caso negativo, era necessária a realização de exame (radiografia, tomografia, etc...) mais recente a fim de verificar o estágio atual da doença ou moléstia para só então elaborar o laudo pericial? Explique.
23) No caso de haver incapacidade total e permanente para o trabalho, a causa desta incapacidade faz com que seja necessária a assistência permanente de outra pessoa?
24) Se respondido positivamente ao quesito anterior:
24.1) Para realização de que atividades esta assistência é necessária? Detalhe.
24.2) A causa da limitação do autor e que torna necessária a assistência de terceiro encontra-se entre aquelas descritas no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99? Em caso positivo, qual?
24.3) A causa da limitação do autor e que torna necessária a assistência de terceiro, embora não descrita no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99, provoca a mesma consequência, ou seja, a limitação que o autor apresenta corresponde a uma mesma limitação que uma das causas descritas no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99 pode acarretar? Em caso positivo, explique.
24.4) Sem esta assistência o autor é incapaz de realizar a referida atividade?
24.5) Se o autor é capaz de realizar a referida atividade sem a assistência de terceiro:
24.5.1) Qual o grau de dificuldade para fazê-lo?
24.5.2) O autor sente dor ao fazê-lo?
24.5.3) Fazê-lo traz alguma consequência para a saúde do autor? Qual?
24.6) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa?
24.7) A necessidade de assistência é permanente (duração)? Explique.
24.8) Se a necessidade de assistência não for permanente, em que circunstâncias cessará? HÁ previsão de quanto isso possa ocorrer? Explique.
Juntado o laudo, intime-se a parte autora e o INSS para, no prazo de quinze dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
Dil. legais.