Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB 045434/SC), CRISTIANE PEREIRA TEIXEIRA CRUZ (OAB 189209/SP)
Interdição/Curatela Nº 5000515-49.2022.8.24.0061/SC
REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310041577518
JUIZ DO PROCESSO: FERNANDA PEREIRA NUNES - Juiz(a) de Direito
Interdito(a)(s): M. J. O. D. S., cpf: 070.***.***-50, endereço: RUA REGIS LEBON, 259 - ENSEADA - 89240000, São Francisco do Sul/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 180 dias
Doença Diagnosticada: (CIDs F31 e F41). Data da Sentença: 22/02/2023. Curador(a) Nomeado(a): E. D. S. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
Dados da sentença (evento 124): "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, decreto a interdição de M. J. O. D. S., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, ficando, assim, privada de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandados, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), sem prejuízo do levantamento da interdição, sobrevindo a capacidade plena da curatelada.Consigno, no entanto, que os direitos existenciais, constantes no artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, permanecem incólumes, uma vez que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa, podendo este, por exemplo, na medida do possível, exercer o direito à família, à convivência familiar e comunitária, exercer direitos sexuais e reprodutivos, bem como casar-se ou constituir união estável, dentre outros.Nomeio curador na pessoa de E. D. S., mediante assinatura do termo de compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias (nciso I e § 1º, do Código de Processo Civil), a qual, prestado o compromisso, passará a assumir a administração dos bens do(a) interditando(a) (°, do Código de Processo Civil). Confirmo a decisão do evento 13."
