Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Anchieta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADELCIO ANTONIO KRUTLI
- Advogados
- IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB 8859/SC), ADRIELI ANGELA STEFANELLO BRASSIANI (OAB 75026/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5000522-19.2025.8.24.0002/SCAUTOR: ADELCIO ANTONIO KRUTLIADVOGADO(A): ADRIELI ANGELA STEFANELLO BRASSIANI (OAB SC075026)ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para determinar que o INSS conceda/restabeleça o benefício de auxilio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte demandante, retroativamente ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, observando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo INPC, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação; b) juros de mora, que incidirão a contar da citação, na forma simples, segundo a remuneração básica aplicado à caderneta de poupança conforme artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento. Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. Em sendo o caso, requisitem-se os honorários periciais ou intime-se o INSS para pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no nciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, a parte ré para, querendo, apresentar o cálculo do valor da condenação (Orientação CGJ n. 73/2019). Prazo: 30 dias. Apresentado o cálculo, a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ciente de que, caso não concorde com os valores, deverá propor o cumprimento de sentença na forma do do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Havendo concordância com o cálculo, expeça-se a(o) respectiva(o) RPV/precatório e, sobrevindo pagamento, expeça-se alvará em favor do beneficiário(s). Publicado e registrado eletronicamente. Oportunamente, arquive-se.
