Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Nº 5000522-63.2023.8.24.0010/SC
AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310041374796
JUIZ DO PROCESSO: EDUARDO BONNASSIS BURG - Juiz(a) de Direito
Intimando(a)(s): RAPHAEL GOMES DA SILVA, cpf: 079.***.***-03, endereço: Rua Jacó Luiz Neibel, 0 - São Francisco de Assis - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Estrada Geral Três Divisas, 000 - Rio Bonito - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial) e VEREADOR SEVERIANO FRANCISCO SOMBRIO, 00 - CENTRO - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 15 dias
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) INTIMADA(S) acerca do inteiro teor do despacho de evento 3 que deferiu Medidas Protetivas: "
Ante o exposto, APLICO ao suposto autor dos fatos RAPHAEL GOMES DA SILVA as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: a) proibição de se aproximar da vítima JESSICA PATRICIA MELO DE SOUZA, devendo observar o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de manter contato com a vítima JESSICA PATRICIA MELO DE SOUZA por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa.
Em caso de coabitação das partes, desde já AUTORIZO o afastamento do suposto agressor do lar.
Se houver informações, quando do cumprimento da diligência, da existência de arma de fogo na residência do suposto agressor FICA AUTORIZADA a apreensão da referida arma de fogo nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei n. 11.340/2006.
Caso a intimação se dê a distância, desnecessário o cumprimento desse requisito tendo em vista a ausência de possibilidade de apreensão, sem prejuízo de ulterior emissão de busca e apreensão.
Advirta-se o suposto autor dos fatos (suposto "agressor") que, em caso de descumprimento das medidas protetivas ora deferidas, poderá haver a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIMEM-SE a vítima e o suposto autor dos fatos, servindo a presente decisão como mandado. Deve a presente decisão ou mandado ser imediatamente distribuído ao Sr. Oficial de Justiça, o qual deve cumprir a presente determinação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da respectiva carga, nos termos da Resolução n. 346/2020 do CNJ.
Para o cumprimento da presente decisão, poderá ser solicitado apoio da força policial, se necessário (art. 22, § 3º, da Lei n. 11.340/2006).
Quando da intimação da vítima, deverá o Sr. Oficial de Justiça: (i) anotar o número de telefone atualizado em que a suposta vítima possua Whatsapp, bem como que tome sua anuência de que será o meio de comunicação para recebimento de comunicações acerca do presente procedimento, sem prejuízo de eventual e posterior intimação por mandado, caso necessário, observando-se a Circular n. 242/2021 da e. CGJ; e (ii) cientificá-la que deverá procurar a Defensoria Pública Estadual para, caso assim pretenda, ajuizar a ação familiar cabível, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei n. 11.340/2006.
As medidas fixadas têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a vítima ser expressamente cientificada acerca desse prazo, bem como para que, caso entenda necessário, poderá solicitar a sua prorrogação, sob pena de, ao final da sua vigência, o feito ser extinto e as medidas protetivas revogadas.
Ajuizada ação penal relacionada ao feito ou decorrido o prazo supra, venham os presentes autos conclusos para arquivamento.
Salienta-se que, caso ajuizada ação penal, as medidas protetivas serão, em regra, mantidas até a prolação da sentença de primeiro grau, uma vez que sua validade não está vinculada ao ato administrativo do arquivamento.
Oficie-se à autoridade policial, comunicando-lhe acerca desta decisão.
Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
INTIME-SE a Polícia Militar para fins de inclusão da suposta vítima junto ao Programa Preventivo "Rede Catarina", da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Por fim, REGISTRE-SE a presente decisão junto ao banco de dados mantido pelo CNJ, caso já disponível, nos termos do art. 38-A da Lei n. 11.340/2006.
SUSPENDO o presente feito durante a vigência das medidas de proteção.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para reavaliar a necessidade de prorrogação das medidas protetivas ora deferida.
Sobrevindo autos principais, apensem-se a ele.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.