Intimação
D- Órgão
- Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Balneário Camboriú
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- SEGREDO DE JUSTIÇA2, SEGREDO DE JUSTIÇA1
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000544-57.2024.8.24.0505/SC
AUTOR: Segredo de Justiça INDICIADO: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310059115244
JUIZ DO PROCESSO: Luiz Octávio David Cavalli - Juiz(a) de Direito
Intimando(a): ELIANA DEL CARMEN DEVERA MARRERO, CPF: 017.***.***-87, nascido aos 16/07/1998, filho de ANA ISABEL MARRERO GIL
Prazo do Edital: 15 dias
Parte Conclusiva da Decisão: "Ante o exposto, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência em face do autor dos fatos: a) afastamento do lar comum, devendo a vítima permanecer no imóvel até decisão contrária; b) proibição de aproximar-se da ofendida, devendo permanecer a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e c) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Outrossim, autorizo o autor dos fatos a retirar da residência onde convivia com a vítima seus pertences de uso pessoal. Tal medida deverá ser realizada preferencialmente por intermédio de terceiro, ou, em caso de impossibilidade, pelo próprio autor dos fatos, desde que acompanhado pela Guarda Municipal/Polícia Militar, que deverá ser contatada por ele, nesta hipótese. Cumpram-se imediatamente as medidas, ficando o agressor intimado neste ato e notificando-se a ofendida acerca do deferimento das medidas protetivas. No ato de cientificação da vítima a respeito da concessão, deverá ser esclarecido pelo Oficial de Justiça que: a) a vítima tem a OBRIGAÇÃO de comunicar este Juízo sobre eventual retomada do relacionamento e/ou desistência das medidas de proteção; b) em caso de descumprimento das medidas poderá ela procurar os órgãos do sistema protetivo (Delegacia de Polícia, Polícia Militar, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário); e c) que a proibição de contato/aproximação também lhe diz respeito, de maneira que não deve se aproximar e/ou contatar o agressor. Fica ainda ciente o autor do fato que o descumprimento destas medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, bem como tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Outrossim, as medidas ora deferidas serão reavaliadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da presente data. Acaso a ofendida possua interesse na prorrogação, deverá requerê-la antes do decurso do referido prazo. Decorrido o prazo da reanálise, não havendo pedido de prorrogação das medidas protetivas, façam os autos conclusos.". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da decisão prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da
