CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000577-63.2025.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: ROSELI BARON BAUERADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. contra Roseli Baron Bauer, na qual a parte impugnante afirmou, em síntese, excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada apresentou concordância com a impugnação.
É o relato. Decido.
Afirmou o executado/impugnante que o exequente/impugnado aplicou o índice equivocado (INPC) no cálculo de danos morais ao invés de IPCA, conforme determinado na sentença, gerando excesso na execução.
Ainda, apresentou cálculos demonstrando que o valor corretamente devido, nos termos da condenação, é de R$ 28.867,79 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), havendo excesso de execução no montante de R$ 869,32 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
A parte exequente/impugnado apresentou concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo o montante total de R$ 28.867,79 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até maio/2025.
Por fim, cabe destacar que não se aplica ao caso as penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto foram acolhidas as alegações da parte executada, o que resultou no reconhecimento de excesso à execução, que coaduna com a impossibilidade de realizar pagamento de pronto justamente pela existência de equívocos no cálculo apresentado.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, DETERMINANDO A NOVA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS HOSPITALARES E MÉDICAS JÁ FORAM QUITADAS EM AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO HOSPITAL, MEDIANTE PAGAMENTO ASSUMIDO POR TERCEIRO. SUBSISTÊNCIA. ACORDO EM AUDIÊNCIA QUE REVELA A PLENA E GERAL QUITAÇÃO, PELO HOSPITAL, DAS DESPESAS RECLAMADAS A TÍTULO DE SERVIÇO HOSPITALAR PRESTADO AOS EXEQUENTES, INCLUINDO OS SERVIÇOS MÉDICOS, QUE FICARIAM A CARGO EXCLUSIVAMENTE DO NOSOCÔMIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO PONTO QUE SE IMPÕE. ALMEJADO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE QUE DEPOSITARAM O VALOR TIDO POR INCONTROVERSO, O QUE, PORTANTO, AFASTARIA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA. INSUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PAGAMENTO. PENALIDADES QUE INCIDEM SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §2°, DO CPC, CONFORME DETERMINADO NA ORIGEM. POR FIM, PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE QUE SEJAM ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, E NÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA. ARTIGO 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ, EM ORDEM DE GRADAÇÃO, OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SABER: O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CONSISTE NAQUILO QUE A PARTE EXECUTADA LOGROU EXTIRPAR DA EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041383-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02/02/2023) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA E AUTORIZOU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15, SOBRE O QUANTUM A SER APURADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE QUE REALIZOU O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR EXECUTADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 523 DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSCITANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO APENAS À PARTE DO VALOR EXECUTADO. PARCELA INCONTROVERSA QUE NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ART. 523 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. ADEMAIS, PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC SOBRE O VALOR CONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO REALIZADO COM O FIM DE GARANTIR A EXECUÇÃO. PENALIDADES AUTORIZADAS CASO HAJA EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E AQUELE DEFENDIDO PELA PARTE AGRAVANTE, A SER AFERIDO APÓS A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022499-15.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16/11/2021) (grifei).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor do executado/impugnante no valor de R$ 869,32 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos). Quanto ao montante de R$ 28.867,79 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), expeça-se alvará conforme requerido pela parte exequente/impugnada no evento 39, PET1.
Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1134186/RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011).
Assim, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios à parte executada, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso apontado no evento 21, IMPUGNAÇÃO1, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça anteriormente concedida (evento 10, DESPADEC1).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, dizer sobre o pagamento integral do débito, sob pena de se presumir a quitação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Tendo a parte exequente informado o pagamento total ou decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso para sentença.