Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000587-73.2025.8.24.0144/SC
EXEQUENTE: ANA PAULA WOLF DALMONICOADVOGADO(A): LORENZO BORGES PEDRON (OAB SC067795)ADVOGADO(A): FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA PAULA WOLF DALMONICO em face do MUNICÍPIO DE LAURENTINO/SC.
O Município de Laurentino impugnou o cumprimento de sentença, na qual se alega excesso de execução em razão da metodologia adotada pela parte exequente no cálculo apresentado (evento 8.1).
A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (evento 12.1).
Decido.
O título executivo judicial é claro ao estabelecer que (evento 1.3):
O valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do vencimento de cada parcela e de juros de mora pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da data da citação da parte ré. A partir do dia 09/12/2021, os juros de mora e a atualização monetária serão contados uma única vez com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente observa fielmente os parâmetros definidos no título. Até 08/12/2021, foi aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, conforme determinado. A partir de 09/12/2021, foi utilizada exclusivamente a taxa SELIC, que incorpora, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, sem qualquer cumulação indevida.
A alegação de que a SELIC teria sido aplicada sobre valores já corrigidos não se sustenta, pois o cálculo apenas atualizou os valores até a data limite de 08/12/2021 com base no índice previsto, e, a partir de então, passou a aplicar a SELIC sobre o montante consolidado, conforme autorizado pelo título executivo.
Ademais, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, quando a Fazenda Pública alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado e indicando os índices/parcelas impugnados, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ressalte-se, no entanto, que o Município de Laurentino, embora tenha alegado excesso de execução, não apresentou planilha de cálculo alternativa que demonstrasse, de forma objetiva e técnica, os valores que entende devidos, limitando-se a impugnar os números apresentados pela parte exequente. Tal conduta fragiliza a pretensão resistida, pois impede a aferição concreta da divergência alegada.
Não se verifica, portanto, excesso de execução, tampouco afronta aos limites objetivos da coisa julgada. O valor da condenação foi corretamente apurado, e os honorários advocatícios foram calculados sobre base legítima.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Laurentino, por inobservância do art. 353, § 2º, do CPC e, no mérito, por inexistir excesso de execução demonstrado.
MANTENHO a execução pelo valor indicado na planilha apresentada pela exequente, qual seja, R$ 2.079,68 a título de valor principal e R$ 311,95 a título de honorários de sucumbência.
Preclusa a decisão, requisite-se o pagamento por meio de precatório ou RPV, conforme o caso, nos moldes da decisão do evento 5.1.
Cumpra-se. Intimem-se.