Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5000600-80.2024.8.24.0282/SC
AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça
EDITAL PLATAFORMA
JUIZ DO PROCESSO: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes - Juiz(a) de Direito
Intimando: BLADIMIR DA COSTA, CPF 980.***.***-15, atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e sobre o despacho a seguir transcrito:
Isso posto, considerando o contexto apresentado nos autos, especialmente o manifestado pela ofendida e certificado ao Evento 65, ainda presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, PRORROGO por mais 6 meses, a partir da presente data, o prazo de validade das medidas protetivas de urgência deferidas ao Evento 7. INTIMEM-SE as partes. Ao requerido, CIENTIFIQUE-SE de que eventual descumprimento das medidas aplicadas poderá implicar imposição de multa por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), prisão preventiva (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal) e incidência em crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha). À requerente, SALIENTE-SE sobre o prazo de validade das medidas protetivas, a possibilidade de prorrogação e a necessidade de pedido formal de sua parte caso queira a prorrogação da validade da proteção, sob pena de ser entendido, no silêncio, seu desinteresse. INFORME-SE também sobre o direito da dada ofendida de, em havendo interesse, contar com advogado para orientá-la e acompanhá-la em todos os atos processuais, devendo na existência de impossibilidade financeira procurar a Defensoria Pública ou solicitar ao Juízo o patrocínio pela defensoria dativa, inclusive para, se for o caso, ajuizar ação de separação, divórcio, dissolução de união estável ou outra ação familiar (arts. 18, inciso II, 27 e 28 da Lei n. 11.340/06 e Circular CGJ n. 358/2020).