Procedimento Comum Cível Nº 5000682-58.2024.8.24.0235/SCAUTOR: MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SAADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)SENTENÇA
Julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA para condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo à complementação da indenização securitária, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, no valor de R$ 449,19 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado n. 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais está suspensa com relação à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil). Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s).