Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Quilombo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONCREOESTE USINA DE CONCRETOS LTDA
- Advogados
- KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB 71211/SC), CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB 32060/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000719-25.2019.8.24.0053/SC
EXEQUENTE: CONCREOESTE USINA DE CONCRETOS LTDAADVOGADO(A): KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211)ADVOGADO(A): CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença deflagrada por CONCREOESTE USINA DE CONCRETOS LTDA contra CONSTRUTORA SACHET LTDA, ambos qualificados.
Intimada, a parte exequente deixou de indicar outros bens aptos à penhora e requereu a suspensão da execução (e. 169.1).
Assim, com base no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, CPC), porquanto, aparentemente, inexistem bens pertencentes ao executado, passíveis de penhora.
I. A prescrição intercorrente terá como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis (20/06/2023 - evento 68), e ficará suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §4º-A, do CPC). Findo o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito.
II. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
III. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente (data final 20/06/2029), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
IV. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
