Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedimento Comum Cível Nº 5000724-25.2026.8.24.0175/SC
AUTOR: JANETE MIGUEL DE COSTAADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de tolerar intervenção necessária e pedido de tutela de urgência ajuizada por JANETE MIGUEL DE COSTA contra WALDIR NICOLETTI DE COSTA, ambos qualificados nos autos.
Determinada a emenda à inicial, inclusive para que a autora esclarecesse o estado civil e o regime de bens do requerido e promovesse, se configurada hipótese de litisconsórcio necessário, a correspondente adequação do polo passivo (10.1), sobreveio manifestação da autora informando que o requerido é casado com Maria de Lourdes Rezin de Costa sob o regime da comunhão universal de bens, e sustentando, ainda assim, a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo (15.1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Defiro as benesses da gratuidade da justiça, pois a autora apresentou elementos que indicam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, consoante interpretação dos arts. 5º, LXXIV, da CRFB/88, 98 a 102 do CPC e art. 1º da Lei n. 1.060/1950.
2. O regime da comunhão universal de bens, informado pela própria autora e corroborado pela certidão de nascimento já constante dos autos (1.3), comunica ao patrimônio do casal a integralidade dos bens de cada cônjuge (CC, art. 1.667).
A pretensão deduzida nestes autos não se limita a impor ao requerido uma abstenção de conduta estritamente pessoal. Busca-se a constituição de um ônus sobre o próprio imóvel, consistente no dever de tolerar o ingresso de servidores, máquinas e equipamentos, bem como a execução de obras de colocação de brita ou cascalho, patrolamento, nivelamento e drenagem no trecho do caminho ali existente. Tal ônus, uma vez reconhecido, gravaria o bem em si, com repercussão direta sobre o patrimônio comum do casal, e não apenas sobre a esfera pessoal do requerido.
Configura-se, assim, a hipótese do art. 73, §1º, IV, do CPC, segundo o qual ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. Trata-se, ademais, de litisconsórcio necessário de natureza unitária (art. 116 do CPC), na medida em que a existência ou não do dever de tolerar a intervenção sobre o bem comum não comporta solução distinta para cada um dos cônjuges. A ausência de integração, nesse contexto, sujeitaria eventual decisão de mérito à nulidade prevista no art. 115, I, do CPC.
Desta forma, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa de MARIA DE LOURDES REZIN DE COSTA, promovendo a correspondente adequação do polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Processo sigiloso
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Expedida/certificada
Ato ordinatório
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Expedida/Certificada
Processo sigiloso
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