Procedimento Comum Cível Nº 5000744-70.2019.8.24.0010/SC
AUTOR: LETICIA VOLPATOADVOGADO(A): SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário formulada por LETICIA VOLPATO em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia médica judicial com médico especialista, consoante determinado pelo TRF4 (evento 59, OUT3).
Diante da escassez de profissionais interessados no encargo na região, determinou-se a expedição de carta precatória à Justiça Federal, Subseção de Tubarão/SC, para a realização da perícia com especialista (evento 128, DESPADEC1).
Cumprida a determinação, porém, o Juízo deprecado informou que não possuem especialista em neurologia, além daquele já nomeado nos autos (evento 160, PRECATORIA1, fl. 51).
Este Juízo, em mais uma tentativa, nomeou um médico neurologista da cidade de Criciúma/SC, para exercer o encargo (evento 169, DESPADEC1), porém, não houve aceite do profissional (evento 179, RESPOSTA1).
Vieram os autos conclusos.
Conforme já registrado em sede da decisão proferida ao evento 128, DESPADEC1, diante da escassez de profissionais com a referida especialidade na região, tem sido árduo o alcance de tal providência, a evidenciar manifesta dificuldade na atividade relacionada à nomeação de perito médico especializado.
Destaco, no ponto, ainda, que foram designados peritos médicos inscritos juntos aos sistemas pertinentes, com insucesso neste manejo. Ademais, expedida carta precatória à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Tubarão/SC com requerimento de realização de perícia médica com profissional médico especializado em neurologia, restou devolvida sem cumprimento sob a justificativa de que no quadro de peritos respectivo não há outros peritos desimpedidos munidos da especialidade requerida (evento 160, PRECATORIA1, fl. 51).