Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatário
- AUTO POSTO RIONEGRINHENSE LTDA
- Advogado
- DENISE KOBUS (OAB 21921/SC)
Habilitação de Crédito Nº 5000847-92.2026.8.24.0055/SCREQUERENTE: AUTO POSTO RIONEGRINHENSE LTDAADVOGADO(A): DENISE KOBUS (OAB SC021921)SENTENÇA
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição do feito e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Sem custas processuais, pois "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Sem condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não foi instaurada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
