Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA CLAIR DA CRUZ em face de seu filho GILBERTO DA CRUZ, sob alegação de que este é incapaz de gerenciar sozinho os atos da vida civil. Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (evento 10).
Designada data, foi realizada perícia (evento 29).
Com vista dos autos, o Ministério Público foi pela procedência dos pedidos (evento 35).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de interdição proposta por MARIA CLAIR DA CRUZ em face de seu filho GILBERTO DA CRUZ.
Inicialmente, quanto à necessidade de nomeação de curador processual, disciplina o art. 752 do CPC:
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.§ 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Não obstante o previsto no §2º do dispositivo supracitado, entendo pela desnecessidade de nomeação de curador o interditando.
Com efeito, em situações análogas, tem-se entendido pela ausência de nulidade processual, respeitado o devido processo legal com a participação do Ministério Público, este na função de garantir e preservar os interesses do interditando. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDA PORTADORA DE SURDEZ CONGÊNITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA EXERCÍCIO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE AUTORA E INTERDITANDA. DEFESA ESPECIALIZADA QUE SE DISPENSA PELA FISCALIZAÇÃO DOS AUTOS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AGE, QUANDO NÃO AUTOR DA AÇÃO, NA QUALIDADE DE DEFENSOR DOS INTERESSES DA PARTE NÃO ASSISTIDA. MÉRITO. IMPEDIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. "Nem o deficiente visual nem o auditivo estão sujeitos à curatela. O analfabetismo também não constitui motivo bastante para a interdição. Igualmente, a simples idade avançada não a justifica". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 656). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000567-33.2011.8.24.0121, de Itá, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-04-2018).
Aliás, a questão foi perfeitamente equacionada na íntegra do julgado, da qual peço Vênia para transcrever:
[..] O apelante pugna pela nulidade do feito ante a violação à ampla defesa e ao contraditório, pelo fato de não ter sido nomeado curador especial em favor da demandada, ao argumento de que não há como confundir a função de custus legis com a de curador.
Sustenta que o Ministério Público não pode exercer advocacia ou representação judicial de pessoas, ainda que o objeto da discussão diga respeito à capacidade civil destas.
Sem razão, contudo. Isso porque o papel conferido ao órgão ministerial no art. 1.182, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e no art. 1.770 do Código Civil (que tratam dos requisitos da interdição), definem-se como normas especiais atinentes ao procedimento intentado, sobrepondo-se à regra geral estabelecida pelo art. 9º, I, do CPC/1973 (que trada da nomeação de curador aos incapazes).
Com efeito, a atuação do Ministério Público em prol do interditando é compatível com os preceitos estabelecidos pelo art. 127 da Constituição Federal, in verbis:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis', de tal forma que não se observa eventual mácula na regra inserida nos dispositivos ora analisados ao determinar que o órgão ministerial seja encarregado de tal função.
Sobre o tema Maria Helena Diniz explica:
Como o Ministério Público é a personificação do interesse geral na atuação jurídica, nos processos de interdição, por ele não promovidos, incumbir-lhe-á defender o incapaz, impugnando ou não pela sua não-interdição, sem que haja necessidade de indicação de curador especial, e fiscalizar a regularidade processual. Sem sua participação, nulo será o processo.(in Código Civil Anotado, 12ª Edição, Editora Saraiva, p. 1448).
Veja-se que a obrigatoriedade da nomeação de curador especial ao incapaz é imposta na ausência de representante legal ou quando há conflito de interesses entre o interditando e aquele que propõe a ação, a fim de se garantir os direitos constitucionais de defesa, igualdade e isonomia, excepcionalidade que não se evidencia nestes autos.
[...]
O Ministério Público sempre atua como fiscal da lei, mas, requerida a interdição por outra pessoa, se o interditando não impugnar o pedido, a ele compete a representação do requerido (art. 1182, §1º), se bem não esteja obrigado a posicionar-se contra a verdade dos fatos.
Ora, realizando-se uma análise conjunta dos preceitos citados, em consonância com o excerto doutrinário transcrito, é possível concluir que nas ações de interdição o Ministério Público, quando não for o requerente, promoverá a defesa do réu, dispensando-se, nessa hipótese, a nomeação de defensor a este.
No caso vertente, observa-se que a ação de interdição foi proposta por Donato Preis em desfavor de sua filha Andreia Preis, com fundamento no art. 1.177, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1768, inciso I do Código Civil (fls. 2-4).
Ademais, mesmo devidamente citada, a requerida não impugnou o pedido formulado na peça inicial, tampouco constituiu advogado para defender-se.
Portanto, considerando-se que o feito não foi proposto pelo órgão ministerial, aliado ao fato de que a requerida, mesmo devidamente citada, não impugnou o pleito formulado na peça exordial, desnecessária é a nomeação de defensor em seu benefício, na medida em que, por expressa previsão legal, ao representante do Ministério Público atribui-se esse múnus.
In casu, observa-se que a nomeação de um curador não passará de uma formalidade, impondo-se um ônus desnecessário ao Estado, já que os interesses/direitos do interditando estão devidamente garantidos mediante a participação do Ministério Público.
Diante do exposto, deixo de nomear curador especial o interditando.
Passado isso, verifico que legitimidade da parte autora para a propositura do pedido decorre do art. 747, II, do Código de Processo Civil, estando demonstrada pelos documentos acostados na inicial, os quais comprovam que a requerente é mãe do interditando.
Sabe-se que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, § 1º).
No caso dos autos, a deficiência e a ausência de capacidade suficiente para o interditando gerir os atos de sua vida pessoal está ancorada na perícia médica realizada no evento 29, na qual foi constatado que o interditando é portador de síndrome de Down (CID Q90.9) e insuficiência renal crônica dialítica (CID N18). Afirmou o perito que: o interditando apresenta incapacidade para gerir seus bens (salário), realizar compras, morar sozinho, providenciar e administrar a manutenção de sua residência, preencher cheques adequadamente. Disse, ainda, que tem caráter permanente.
Desse modo, o conjunto probatório delineado nos autos, aponta, sem dúvidas, que o requerido não possui condições de sozinho administrar sua vida e seus bens.
O interditando, portanto, possui incapacidade relativa para exercer os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei 13.146/2015), pois portador de síndrome de Down (CID Q90.9) e insuficiência renal crônica dialítica (CID N18). Em razão disso, a decretação da interdição do requerido é medida que se impõe.
Com a decretação da interdição, faz-se necessária a nomeação de curador ao interdito, por força do disposto no artigo 755, I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que a requerente é mãe do interditando e que não há nada nos autos que desabone sua conduta para o fiel exercício do encargo, merece acolhimento o pleito de sua nomeação como curadora definitiva.
Saliento, por fim, que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/15.
Nestes termos, devem ser julgados procedentes os pedidos de decretação da interdição do requerido e de nomeação da requerente ao exercício da curatela.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial retro e, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de GILBERTO DA CRUZ, nascido em 14/05/1992, em razão de ser comprovadamente portador de síndrome de Down (CID Q90.9) e insuficiência renal crônica dialítica (CID N18), e RECONHECER sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/15.
Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva a sua mãe MARIA CLAIR DA CRUZ.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora nomeada para firmá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita.
Os honorários do perito nomeado deverão ser pagos nos termos da Resolução n. 5 de 8 de abril de 2019 do Conselho da Magistratura.
Acerca da especialização de hipoteca legal, saliento que o Código Civil/2002 excluiu do rol do art. 1.489 tal exigência, motivo pelo qual dispenso-a.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e providencie-se a publicação da presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (755, § 3º, do NCPC).