Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Publicação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-47.2026.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SOARES CARNIEL MACHADO (OAB SC024502)ADVOGADO(A): BRUNO PEIL VELLOSO (OAB SC075578A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento.
Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰.
Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo.
Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que:
AR/MANDADO
PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO
AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos:
a) "não procurado"
b) "ausente"
c) "recusado"
Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 2º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado
▶️se não for beneficiário da justiça gratuita, deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019)
▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência
AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos:
a) "mudou-se"
b) "endereço insuficiente"
c) "não existe o número"
d) "desconhecido"
Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 1º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço
▶️se não for beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente.
▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência
AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido"
Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros
Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência
Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao
Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento1:
Mandado devolvido sem cumprimento
Após analisar o motivo da devolução do mandado, ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento:
TIPO DE PETIÇÃO
a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço
b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado
c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço
e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital
📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.VIII), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
Movimentação processual
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-47.2026.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SOARES CARNIEL MACHADO (OAB SC024502)ADVOGADO(A): BRUNO PEIL VELLOSO (OAB SC075578A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento.
Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰.
Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo.
Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que:
AR/MANDADO
PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO
AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos:
a) "não procurado"
b) "ausente"
c) "recusado"
Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 2º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado
▶️se não for beneficiário da justiça gratuita, deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019)
Expedição de documento
Documento
Petição
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Expedida/Certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Requisição de Pagamento
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Ato ordinatório
Petição
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Expedida/certificada
Ato ordinatório
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Expedição de documento
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
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Expedida/Certificada
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Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência
AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos:
a) "mudou-se"
b) "endereço insuficiente"
c) "não existe o número"
d) "desconhecido"
Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 1º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço
▶️se não for beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente.
▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência
AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido"
Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros
Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência
Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao
Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento1:
Mandado devolvido sem cumprimento
Após analisar o motivo da devolução do mandado, ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento:
TIPO DE PETIÇÃO
a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço
b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado
c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço
e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital
📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.VIII), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-47.2026.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SOARES CARNIEL MACHADO (OAB SC024502)ADVOGADO(A): BRUNO PEIL VELLOSO (OAB SC075578A)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que foi realizada a pesquisa de endereço da(s) parte(s) passiva(s) nas bases de dados dos sistemas CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e EPROC, e o resultado encontra-se anexado a esta certidão.
FICA INTIMADA A PARTE ATIVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados.
No mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça e demais isenções legais.
📢Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação, apontando os seus respectivos eventos no processo.
🎯ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A), segue link para acessar CARTILHA DE CUSTAS 💲:
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076
Lambramos que O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo.
Assim, com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) CIENTIFICADAS(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰, orientando-se aos usuários do sistema que:
a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial;
b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo:
Exemplo:
c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico (https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais)
d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração".
e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932).
Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos
Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente (situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-47.2026.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SOARES CARNIEL MACHADO (OAB SC024502)ADVOGADO(A): BRUNO PEIL VELLOSO (OAB SC075578A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento.
Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰.
Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo.
Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que:
AR/MANDADO
PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO
AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos:
a) "não procurado"
b) "ausente"
c) "recusado"
Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 2º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado
▶️se não for beneficiário da justiça gratuita, deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019)
▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência
AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos:
a) "mudou-se"
b) "endereço insuficiente"
c) "não existe o número"
d) "desconhecido"
Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 1º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço
▶️se não for beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente.
▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência
AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido"
Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência:
Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros
Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência
Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao
Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento1:
Mandado devolvido sem cumprimento
Após analisar o motivo da devolução do mandado, ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento:
TIPO DE PETIÇÃO
a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço
b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado
c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço
e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital
📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.VIII), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-47.2026.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAADVOGADO(A): Priscila Soares Carniel (OAB SC024502)ADVOGADO(A): BRUNO PEIL VELLOSO (OAB SC075578A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme preceitua o art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Dessa forma, dispenso, por ora, a exigência de apresentação em cartório da via original do título de crédito que instrui a inicial.
2. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (art. 829 do CPC).
2.1 No mandado de citação deverá constar que o prazo para oposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos (art. art. 914, caput e art. 915, caput do CPC).
3. Sendo necessário, expeça-se carta precatória para a comarca respectiva ao domicílio da parte requerida/executada
4. Caso trate-se de execução por carta precatória, o prazo será contado a partir da juntada da comunicação da citação pelo juiz deprecado ou da própria carta, conforme o caso (art. 915, § 2º, I e II do CPC).
5. Não sendo localizada a parte requerida/executada e em havendo pedido da parte requerente/exequente quanto à localização de endereço, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça ou juizado especial cível. Em havendo manifestação da parte autora/exequente, cumpra-se nos termos deste despacho. Em não havendo manifestação da parte autora/exequente, após a intimação pessoal para impulsionamento, o processo será extinto.
6. Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital da parte executada (art. 830, § 2º do CPC).
7. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 827, caput do CPC. No caso de pronto pagamento, estes serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1.º).
8. No prazo para embargos, a parte executada, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput do CPC).
8.1 Sendo o caso, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, determinação do valor das parcelas e expedição dos respectivos boletos.
8.2 Após, deverá ser intimado o credor para manifestação em 15 dias.
9. Havendo requerimento, suspenda-se o feito pelo prazo necessário ao pagamento das parcelas.
10. Havendo pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre sua regularidade no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, havendo requerimento, expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação do valor depositado.
11. Comunicado o inadimplemento e ausente efeito suspensivo de eventuais embargos de devedor, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
12. Em seguida, cumpram-se os itens abaixo referentes a penhora e expropriação de bens, conforme requerimento da parte exequente, independentemente de nova conclusão dos autos.
13. Da penhora de dinheiro
13.1 Efetue-se bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, via SISBAJUD (art. 845, §1º, do CPC).
Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins.
13.2 Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
13.3 Se houver bloqueio de, pelo menos, 10% do valor devido, a quantia bloqueada deverá ser transferida e o devedor, intimado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
13.4 A intimação da parte executada acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC).
13.5 Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo aquela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
13.6 O silêncio será considerado como integral satisfação e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
14. Da penhora de veículos
14.1 Se inexistentes respostas positivas ou forem localizados valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, consulte-se via RENAJUD a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade da parte executada.
14.2 Do resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte ativa para, no prazo de 30 dias, informar se tem interesse na penhora, indicando para tanto o veículo que pretende a constrição, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969). Na mesma oportunidade, indicar a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à penhora, avaliação e demais atos, sob pena de indeferimento da penhora.
14.3 Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, proceda-se à penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada com a finalidade de constitui-la depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem penhorado e intime-se.
14.4 Deste já se autoriza a remoção do bem, desde que: a) requerido pela parte exequente e b) indicado o depositário, que deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, providenciando os meios para a remoção do bem.
14.5 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial.
14.6 Formalizada a penhora, anote-se a restrição de transferência do(s) veículo(s) constrito(s).
14.7 Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
14.8 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo.
15. Dos bens constituídos por alienação fiduciária
15.1 Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
15.2 Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta.
15.3 Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos.
15.4 Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
15.5 Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias).
16. Da penhora de bens imóveis
16.1 Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
16.2 Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
16.3 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial.
16.4 Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
16.5 Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
16.6 Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
16.7 Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação.
16.8 Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias.
16.9 Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente.
16.10 Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria deste Juízo.
17. Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada
17.1 Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento do(a) devedor(a), o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis.
17.2 Em sendo necessário, ou em havendo recusa do(a) intimando(a) em atender à ordem judicial, desde já fica autorizada ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens. Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial.
17.3 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipótese na qual os autos deverão vir conclusos para análise do pedido.
17.4 Efetuada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada.
17.5 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial.
17.6 Ausente impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
17.7 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo.
17.8 Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único).
17.9 Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
18. Do Serasajud
18.1 Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud.
18.2 Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
19. Informações via Prevjud
19.1 Sendo requerido, busquem-se informações via sistema PREVJUD acerca de eventuais endereços, benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios dos devedores, inclusive mediante extração de CNIS.
19.2 Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo.
19.3 Após, voltem conclusos.
20. Informações via Infojud
20.1 Sendo requerido, realize-se consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
20.2 No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
20.3 Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
21. Alvará para localização de bens e/ou vínculos empregatícios
Na ausência de quaisquer bens suscetíveis de penhora, em homenagem ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como ao princípio do resultado, pelo qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ à parte interessada, para que, por sua conta, proceda à requisição de informações acerca de endereços e/ou bens de propriedade da parte devedora, a órgãos públicos ou privados, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá informar os vínculos empregatícios do(a) devedor(a).
Esta mesma decisão poderá ser apresentada como ALVARÁ ao empregador do(a) devedor(a), que deverá apresentar os contracheques do(a) devedor(a) dos últimos três meses.
Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada.
Foram aqui lançados os dados disponíveis no sistema do Poder Judiciário, a fim de viabilizar o atendimento necessário.
Data da distribuição: 10/02/2026
Tipo de ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Valor da causa: R$ 16.049,75
Advogado(a) da parte autora: BRUNO PEIL VELLOSO e Priscila Soares Carniel, (OAB RS115095, SC075578A e SC024502)
Réu/devedor: J P FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-52
Nome da mãe do réu/devedor:
Endereço disponível do réu/devedor: Arnoldo Berti, 101, Sala 1 - Centro - 88320000, Ilhota/SC (Residencial)
22. Indisponibilidade de bens, suspensão de passaporte ou CNH, e sistema SNIPER
22.1 Desde já INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens ou pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois, do art. 8º, do Provimento n. 39 do CNJ, o registrador de imóveis tem o encargo de proceder a consulta diária e averbação de eventual restrição, bem como que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
22.2 INDEFIRO também pedidos de suspensão de passaporte e CNH, pois tais medidas extrapolam os limites da razoabilidade, bem como ferem o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), devendo ser levados em consideração os preceitos constitucionais, os quais visam resguardar e proteger a dignidade da pessoa humana.
22.3 DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF/CNPJ da parte passiva, desde que devidamente citada, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças.
23. Da penhora de quotas-partes em cooperativas de crédito
23.1 Na mesma esteira, INDEFIRO, desde já, a penhora de quotas-partes em cooperativas de crédito, uma vez que a Lei Complementar 196, de 24 de agosto de 2022, alterou o §1º do art. 10 da Lei Complementar 130/2009 (Lei do Sistema Nacional do Sistema de Crédito Cooperativo), passou a ter a seguinte redação: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito".
24. Consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB
24.1 Conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular nº 13/2022, a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode ser efetivada pela própria parte, por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br, desde que recolhidas as taxas respectivas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Dessa forma, indefiro, desde já, o pedido de consulta e indisponibilidade de bens perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
25. Busca nos sistemas SREI, CENTRAL RISC, REGISTRADORES e CORI-SC
25.1 o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ de bens imóveis e outros direitos reais registrados em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis e acessível a qualquer interessado, mediante cadastro.
Outrossim, as informações podem ser obtidas pela própria parte, sem intervenção do Judiciário, pelos seguintes canais:
(a) CENSEC (www.censec.org.br);
(b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/);
(c) CENTRAL RISC (central.centralrisc.com.br/);
(d) REGISTROS DE IMÓVEIS (https://www.registrodeimoveis.org.br); e
(e) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida.
Aliás, a própria Circular nº 151/2021 da CGJ/SC, que, embora verse sobre o sistema SREI, também é aplicável, por analogia, aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la".
Desse modo, considerando-se os princípios da efetividade e cooperação processual, o Poder Judiciário deve focar seus recursos em atos e resultados não acessíveis à parte. Igualmente, não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor independentemente de diligências do Poder Judiciário, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
25.2 Portanto, indefiro, desde já, a utilização dos sistemas SREI, CENTRAL RISC, CENSEC, REGISTRADORES e CORI-SC.
26. Disposições finais
26.1 Havendo insucesso na citação da parte ativa ou no cumprimento das medidas supranumeradas, determino, a suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte ativa ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a intimação da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º).
26.2 Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente até a ocorrência do prazo prescricional, sem prejuízo de peticionamento da parte exequente para requerer medidas de constrição no período do arquivamento.
Processo 5000856-47.2026.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 10/02/2026.